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2 de Maio de 2024
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    Responsabilidade civil do membro do Ministério Público

    há 15 anos

    Resolução da questão 55 - Versão 1 - Direito Processual Civil

    55. O prejudicado por ato doloso ou fraudulento praticado por representante do Ministério Público:

    (A) Não tem direito de ressarcir-se.

    (B) Tem direito de ressarcir-se por meio de ação dirigida contra o representante do Ministério Público.

    (C) Tem direito de ressarcir-se por meio de ação dirigida contra o poder público sendo certo que o membro do MP não será responsável perante o poder público.

    (D) Tem direito de ressarcir-se por meio de ação dirigida contra o poder público ficando o membro do Ministério Público responsável perante o poder público devendo indenizá-lo em regresso se tiver agido dolosamente.

    (E) Tem direito de ressarcir-se por meio de ação dirigida contra o poder público ficando o membro do Ministério Púbico responsável perante o poder público devendo indenizá-lo em regresso se tiver agido dolosa ou fraudulentamente no processo.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A alternativa correta é a contida na letra E. Vejamos.

    O Código de Processo Civil dispõe sobre a responsabilidade civil do membro do Ministério Público que agir com dolo ou fraude:

    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

    Segundo MAZZILLI [ 1 ], os membros do Ministério Público são agentes políticos, e portanto não se submetem à responsabilidade civil dos agentes públicos prevista no artigo 37 , parágrafo 6º da Constituição Federal [ 2 ].

    Por gozarem de independência funcional [ 3 ], se submetem a um sistema próprio de responsabilidade.

    Assim, no exercício regular de sua função, o membro do Ministério Público não poderá ser responsabilizado pessoalmente. Se em razão do exercício de sua função, um terceiro for prejudicado, este poderá requerer indenização do Estado, conforme Mazzilli:

    "Quando tenham atuado no exercício regular das funções, não responsabilizam civilmente a si mesmos nem à instituição a que pertencem, mas apenas ao Estado ". [ 4 ]

    Entende-se por exercício regular da função a atuação dos membros do Ministério Público dentro de suas atribuições legais e sem desvio ou abuso de poder.

    Por outro lado, quando os membros do MP agirem com dolo ou fraude poderão ser responsabilizados. Nesse caso, o lesado ajuíza ação contra o Estado, e este poderá acionar em regresso o membro do MP que praticou a conduta dolosa ou fraudulenta.

    Impende salientar que os membros do Ministério Público também poderão ser responsabilizado na esfera penal e administrativa. [ 5 ]

    1. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 21 edição. São Paulo: Saraiva, 2008, página 613.

    2. Constituição Federal , "artigo 37, parágrafo 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ."

    3. Lei 8625 /93 (LONMP), "a rt. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional; "

    4. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo . 21 edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 614.

    5. Exemplos: Lei 8625 /93, "artigo 26, § 2º: O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. ""Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal. "

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