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16 de Junho de 2024
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    Responsabilidade civil dos bancos é subjetiva

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Em primeira análise convém salientar que a atividade bancária, aqui examinada, como uma das condições comportamentais de uma instituição financeira desemboca em uma regulamentação de tratamento diferenciado ante ao seu relevante impacto social.

    Impacto originado na caracterização e desenvolvimento da atividade bancária, como intermediário financeiro, que pauta sua atuação no mercado, em regra geral, pela busca de agentes econômicos para fornecer (superavitários) e para receber (deficitários) recursos financeiros. Como em outras palavras define Fabiano Dolenc Del Masso: Os intermediários financeiros mais importantes são os bancos, que recebem a maioria dos depósitos e aos quais geralmente as famílias e empresas recorrem para emprestar capital. (Direito econômico, Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, página 67).

    Nesse sentido, os bancos poderão apresentar a característica de fornecedores (de produtos) quando emprestam recursos no mercado e, como prestadores (de serviços) quando cobram ou pagam contas.

    É aqui que se encontra relevância na possibilidade de aplicação do Código do Consumidor quando de uma eventual responsabilização por um vício ou defeito no produto ou serviço ofertado ao mercado. Nesse sentido, bem observa Eduardo Salomão Neto: A responsabilidade por vício do produto ou serviço baseia-se no sinalagma contratual. Indeniza-se o consumidor por defeito que diminui o valor do produto ou serviço ou que os tornam impróprios para consumo. A indenização devida ao consumidor busca restabelecer o equilíbrio contratual entre a prestação efetuada pelo cliente e aquela a cargo do fornecedor. Por outro lado, há responsabilidade por fato do produto ou serviço nas hipóteses em que defeito do produto ou serviço oferece risco de dano econômico ao consumidor que excede a simples quebra do sinalagma contratual, isto é, a simples perda de valor do próprio produto ou serviço. (Direito Bancário, São Paulo: Atlas, 2005, página 131).

    Nessa seara, a responsabilização do banco, enquanto intermediário financeiro, corresponde a aquelas inerentes ao vício ou defeito por fato do serviço ou do produto, como por exemplo, o apontamento abusivo de títulos pagos levados a protesto. Como explica Eduardo Salomão Neto: Se a instituição financeira encarregada do serviço de cobrança age de forma ineficiente, prejudicando o cliente, configura-se responsabilidade por vício do serviço, sendo facultado ao cliente exigir dela que (i) a cobrança seja novamente efetuada, se possível, hipótese em que não deverá haver custo adicional ao cliente; (ii) restituição da quantia já paga pelo serviço; (iii) abatimento proporcional no preço do serviço de cobrança (artigo 20 incisos I, II e II). (Salomão Neto, 2005, páginas 131 e 132).

    Por essa linha de raciocínio, também, caminha a responsabilidade da relação contratual dos bancos ao celebrarem instrumentos contratuais com seus próprios clientes ou terceiros. Assim, bem elucida o pensamento de Nelson Abrão: Ao lado da responsabilidade dos diretores de banco, na sua qualidade de administradores de sociedades anônimas, assume relevância a dos próprios bancos, na qualidade de pessoas jurídicas, seja em relação a seus próprios clientes (contratual), seja no que concerne a terceiros, conforme sustentam a doutrina e jurisprudência francesa, com base nos artigos 1.382 e seguintes do Código Civil, e 99 da lei 13.7.67, que disciplinam os procedimentos concursais (delitual). (Curso de Direito Bancário, São Paulo: RT, 1982, página 146).

    Com efeito, a responsabilidade contratual dos bancos pode ser invocada no caso de inexecução ou revogaç...

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