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4 de Maio de 2024
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    Responsabilidade do Condomínio por Obras que Causaram Infiltrações em Imóvel

    há 6 meses

    Conteúdo elaborado por Dr. Antônio Eduardo Senna Martins

    Introdução

    A responsabilidade civil do condomínio em casos de danos causados por obras realizadas em um prédio tem sido objeto de discussão e análise nos tribunais. Recentemente, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) proferiu uma decisão importante, reconhecendo a responsabilidade do condomínio, juntamente com as empresas de engenharia, por danos materiais causados aos condôminos em decorrência de infiltrações em seus apartamentos.

    Os fatos

    No caso em questão, os proprietários e o usufrutuário de um imóvel ajuizaram uma ação contra as empresas responsáveis pelas obras de revitalização do edifício, alegando que as mesmas causaram graves infiltrações de água nos apartamentos. Segundo os autores, a remoção do telhado do prédio resultou em infiltrações recorrentes e graves, além de um aumento significativo na temperatura interna dos imóveis, tornando-os inabitáveis desde 2016.

    A decisao do TJ/SP

    Após análise dos elementos probatórios apresentados, o relator do processo, desembargador Arantes Theodoro, constatou que a prova documental fornecida por um perito, juntamente com o parecer do assistente técnico indicado pelos autores, corroborou a versão narrada por eles. Ficou evidenciado que os danos aos imóveis dos autores decorreram das obras realizadas pelas rés no edifício, a pedido do condomínio réu.

    Em sua fundamentação, o relator destacou que a falta de contraprova das empresas e do condomínio, que pudesse contestar a conclusão do perito, fortaleceu a conclusão de que a culpa pelos danos apontados na sentença deveria ser atribuída exclusivamente às rés. Além disso, o relator ressaltou que os fatos revelados ultrapassaram os limites de meros aborrecimentos, caracterizando danos morais.

    Dessa forma, o colegiado julgou procedente a ação, confirmando a decisao do TJ/SP e condenando solidariamente o condomínio e as empresas responsáveis pelo serviço a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 81.659,08, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil aos condôminos prejudicados.

    Conclusão

    A decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a responsabilidade do condomínio, juntamente com as empresas contratadas, por danos causados aos condôminos em decorrência de obras realizadas no prédio. A partir do laudo pericial e da falta de contraprova, o tribunal concluiu que os danos foram causados pelas obras e que a indenização por danos materiais e morais era devida.

    Esse precedente jurisprudencial demonstra a importância de se realizar obras em condomínios com cautela e responsabilidade, levando em consideração os possíveis impactos que podem afetar os demais condôminos. Além disso, ressalta a necessidade de o condomínio fiscalizar e acompanhar de perto as obras realizadas em suas dependências, a fim de evitar conflitos e prejuízos aos moradores.

    Portanto, é fundamental que os condomínios estejam cientes de suas obrigações e responsabilidades legais, buscando sempre agir de forma diligente na contratação e supervisão de empresas para a realização de obras, visando proteger os interesses e o patrimônio dos condôminos.

    ________________

    Antônio Eduardo Senna Martins é advogado especialista em Direitos Humanos, Direito Digital, Direito Tributário, Direito Civil e Processual, Direito Penal e Processual Penal. Membro da Comissão de Direito Digital OAB/SP Vinhedo. Sócio fundador do escritório de advocacia SENNA MARTINS ADVOGADOS.

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