Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

STJ: A incidência de insignificância não é garantida pela restituição do bem.

Informativo nº 793 do STJ.

Nos julgamentos dos REsp 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, a Terceira Seção do Supremo Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o seguinte destaque: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão cinge-se em definir se nos casos de imediata e integral restituição do bem furtado deve-se aplicar o princípio da insignificância.

O Direito Penal, diante do desvalor do resultado produzido, não deve se ocupar de condutas que não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social, podendo, com isso, afastar a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem jurídico não chegou a ser lesado.

A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas deve envolver um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, de modo a abranger elementos outros, os quais, embora não determinantes, merecem ser considerados.

A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas deve envolver um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, de modo a abranger elementos outros, os quais, embora não determinantes, merecem ser considerados.

Sob tal perspectiva, muito embora não exista previsão legal disciplinando a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

À luz das referidas premissas, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, passou-se a compreender que a insignificância envolve juízo muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, que se traduz pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela falta de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.

Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais.

Nesse sentido, prevalece o entendimento que vem orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância mediante apreciação casuística, ou seja, quando houver circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.

Base Legal: REsp 2.062.095-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1205);R Esp 2.062.375-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1205); Informativo nº 793 do STJ.

Meu site para mais textos e contato:

https://www.guilhermeperlin.adv.br/

  • Sobre o autorAdvogado Criminal
  • Publicações143
  • Seguidores19
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações292
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-a-incidencia-de-insignificancia-nao-e-garantida-pela-restituicao-do-bem/2033285602

Informações relacionadas

Rafael Rocha Filho, Estudante de Direito
Artigoshá 6 meses

Até quando alguém pode pagar toda a dívida do imóvel para que ele não seja leiloado?

Ponto Jurídico, Advogado
Notíciashá 6 meses

Mantida justa causa de porteira de condomínio que se recusou a tomar vacina contra covid-19

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Artigoshá 6 meses

[Pensar Criminalista]: Entendendo o Acordo de Não Persecução Penal

Anderson Brites, Bacharel em Direito
Notíciashá 6 meses

CCJ do Senado votará Reforma Tributária nesta terça; PEC já está pautada no Plenário

Flávio Tartuce, Advogado
Notíciashá 6 meses

Resumo. Informativo 793 do STJ.

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Impressionante como a jurisprudência a pretexto de “insignificância” suaviza condutas típicas e reprováveis, desmerecendo aqueles que se conduzem de forma proba em sociedade. O “princípio da insignificância”, o que na verdade é uma distorção daquilo que se pode qualificar como Princípio, significa, em verdade, um estímulo, dado pelo Estado Brasileiro, à continuidade delituosa, pois se engana quem acha que essa “graça” irá desestimular o larápio. continuar lendo