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6 de Maio de 2024

Responsabilidade Solidária dos Entes Federados no Tratamento à Saúde das Pessoas

há 9 anos

É de entendimento pacífico no STF de que a responsabilidade dos entes federados (União, Estados e Municípios), no que diz respeito ao tratamento à saúde das pessoas, principalmente os mais carentes, é solidária.

No Recurso Extraordinário (RE) 855178, que teve como Relator o ministro Luiz Fux, este entendimento foi reafirmado, tendo sido dado repercussão geral à matéria.

O caso que gerou o RE em comento, teve o Estado de Sergipe e a União condenados a fornecer o medicamento conhecido como “Bosentana” à uma paciente, ficando na obrigatoriedade do Estado de Sergipe fornecer o remédio à paciente, enquanto a União ressarciria 50% do valor do medicamento ao Estado de Sergipe.

A União não concordou com a Sentença e apelou ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, mas teve julgado improcedente seu recurso, diante do entendimento daquela corte de que “o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente”.

Assim, contra este julgamento, a União entrou com Recurso Extraordinário (RE) no STF, tendo o ministro relator sabiamente reafirmado que é responsabilidade solidária dos entes federados, e que qualquer deles, separados ou conjuntamente, podem figurar no polo passivo, pois o direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal (CF) como direito de todos e dever do Estado, havendo, inclusive no art. 198 da CF percentuais mínimos a serem destinados para a saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios, tendo, assim, sido desprovido o recurso, por decisão da maioria dos componentes da nossa Corte Suprema, reconhecendo a referida obrigação solidária.

Este julgamento é de suma importância para todos, principalmente às pessoas que detém pouco ou nada de recursos financeiros, pois não seria razoável que apenas um dos entes federados fossem obrigados a suportar a responsabilidade de arcar com o tratamento à saúde, sendo que todos recebem os recursos advindos dos tributos.

Sabemos, entretanto, que vez por outra um ente federado quer retirar de sobre si a responsabilidade e jogar sobre o outro, tentando fugir da obrigação que constitucionalmente lhes é imposta.

Vivemos num Estado em que os cidadãos pagam uma altíssima carga tributária. Assim, é justo que seja maior a responsabilidade do Estado para com seus cidadãos, em todos os sentidos, como diz o princípio canônico: “A quem muito é dado, muito será cobrado”.

ELIZOMAR PEREIRA ALVES.

Fonte: Recurso Extraordinário (RE) 855178-STF, rel. Ministro Luiz Fux, publicado no Plenário Virtual em 06.03.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

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