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23 de Maio de 2024
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    Responsabilidade solidária exige interpretação harmônica

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Juntamente com a Lei de Acesso a Informacao (Lei 12.527/2011) e a Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013), a chamada Lei Anticorrupcao Empresarial (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013)é a terceira norma a integrar uma tríade de instrumentos legais recentemente aprovados no Brasil voltados precipuamente ao incremento do controle social e institucional da corrupção no poder público, seja sob o aspecto preventivo, seja sob o repressivo. Com a publicação deste último diploma normativo, que trata da responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, o Brasil deu um importante passo no cumprimento das exigências que assumiu perante a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando ratificou no ano 2000 a Convenção Contra Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, também conhecida como Convenção sobre Suborno Transnacional.

    A satisfação desse compromisso internacional firmado pelo Brasil se iniciou já em 2002, quando uma mudança na Parte Especial do Código Penal brasileiro inseriu os artigos 337-B a 337-D, que tratam dos crimes praticados por particulares contra a administração pública estrangeira. Contudo, a Convenção da OCDE também determinava que medidas legislativas deveriam ser adotadas quanto à responsabilidade e punição de pessoas jurídicas por atos de suborno transnacional (artigo 2 da Convenção), ainda que tais sanções ostentassem natureza não-criminal (artigo 3, item 2 da Convenção), o que só veio acontecer em 2013 com o advento da Lei 12.846/2013.

    Contudo, indo além daquilo que pactuou ao aderir à referida Convenção, a norma brasileira abarcou a responsabilização de pessoas jurídicas não só pelo cometimento de atos de corrupção transnacional, ou seja, contra a administração estrangeira, nos termos definidos nos parágrafos 2º e do artigo da Lei 12.846/2013, mas também aqueles perpetrados contra órgãos e entidades da administração pública nacional. As sanções a serem impostas variam de pesadas multas que têm como base de cálculo o faturamento bruto da empresa, passando por suspensões ou interdições judiciais das suas atividades, podendo chegar até à dissolução compulsória da pessoa jurídica, além da obrigação de reparar os eventuais danos causados à administração pública.

    Optando pela via das punições civis e administrativas ao invés das penais e firmando que a responsabilização da pessoa jurídica infratora dar-se-á objetivamente, ou seja, sem perquirir acerca de eventual dolo ou culpa de pessoas físicas que a integram, as quais permanecerão sendo puníveis de forma subjetiva por meio de outros diplomas legais, a Lei 12.846/2013 contempla um espectro bem amplo de espécies de pessoas jurídicas que poderão ocupar o polo ativo da relação delitiva, abarcando, assim, sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Além disso, a Lei Anticorrupcao também prevê duas hipóteses de extensão dos efeitos da responsabilização a outras pessoas jurídicas que não aquela que foi originariamente responsabilizada. A primeira não implica em maiores dificuldades e trata da conservação da pena de multa e da obrigação de reparar o dano em casos de alteração contratual, transformação, cisão, incorporação e fusão, sendo que, nestas duas últimas situações, a responsabilidade da sucessora será limitada pelo valor do patrimônio transferido (artigo 4º, caput, e parágrafo 1º), limite este não aplicável em caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    A segunda hipótese de extensão das obrigações de pagar a multa e de reparar o dano é, a primeira vista, mais problemática e pode suscitar algumas perplexidades dogmáticas quando compreendida isoladamente, fora do contexto dos demais preceitos normativos extraídos da Lei 12.846/2013: trata-se da responsabilidade solidária de controladoras, controladas, coligadas e consorciadas (artigo 4º, parágrafo 2º).

    Inicialmente é importante sublinhar quais relações societárias estão contempladas nesse dispositivo legal. A primeira delas é a relação de controle, que se observa quando uma sociedade (controladora), de forma direta ou por meio de outras sociedades intermediárias, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de uma outra sociedade (controlada); tal ideia de controle societário é extraída tanto do artigo 1....

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