Ressarcimento ao erário do Estado é imprescritível
“As ações de ressarcimento por dano causado ao erário por conduta do agente público é imprescritível nos exatos termos da segunda parte do § 5º do artigo 37 da Constituição da República de 1988”. Com essa posição o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) cassou sentença que havia reconhecido a incidência da prescrição trienal.
Em defesa do Estado, o Procurador Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto expôs a imprescritibilidade da ação com fundamento na Constituição Federal, que exclui a prescrição nas ações de ressarcimento contra o erário do Estado por danos causados pelo agente público, seja ele servidor ou não. Assim, argumentou a inconstitucionalidade da decisão de primeira instância, que havia aplicado o prazo prescricional de três anos determinado no Código Civil.
Acolhendo a tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE), o relator, Desembargador Fernando Botelho declarou: “A teor do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não.”
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