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5 de Junho de 2024
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    Restituição de coisas apreendidas

    há 16 anos

    Versão 1 - Direito Processual Penal

    50. Certa coleção de armas veio a ser roubada. Presos os autores do roubo, vieram a ser condenados. Por efeito do roubo, a posse das armas, originariamente lícita, passou a ser proibida, em virtude da nova Lei de Armas. Em tal hipótese,

    (A) as armas devem ser restituídas à vítima.

    (B) devem ser vendidas em leilão público e o valor há de ser revertido ao ofendido.

    (C) devem, ao contrário, ser destruídas.

    (D) devem ser leiloadas, mas o valor destinado à União.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão trata da restituição de coisas apreendidas, as quais serão restituídas à vítima quando não interessarem mais ao processo ou após o trânsito em julgado.

    No caso em questão, a vítima possuía coleção de armas, que era lícita na época dos fatos.

    As armas roubadas foram apreendidas até o deslinde do processo, que culminou na condenação dos réus.

    Na época da condenação, sobreveio nova lei, que tornou ilícita a posse daquelas armas.

    Portanto, as armas não poderão ser restituídas à vítima. No entanto, a vítima não poderá ser prejudicada, tendo direito de ser ressarcida. CP , Art. 91 - São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    Conjugando-se este artigo com o 122 do Código de Processo Penal , temos que as armas roubadas devem ser vendidas em leilão público e o valor há de ser revertido ao ofendido, e portanto a alternativa correta é a letra B. CPP , Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

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