Restringir o uso do agravo não trará celeridade processual
A celeridade processual tornou-se uma garantia constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, a qual ampliou o legue de incisos do artigo 5º, da Carta da Republica, com a inserção do inciso LXXVIII, assim redigido: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Mas, não é de agora, que a doutrina e a jurisprudência vêm pregando a efetiva necessidade de se materializar essa, até aqui, “utópica” celeridade, que se tornou matéria de pregação em quase todos os eventos jurídicos, sobretudo nas posses de presidentes dos tribunais e de seus membros. Todos, num só coro, reconhecem e criticam a morosidade da justiça. Mais parece uma ladainha (repetição que nos leva a exaustão).
Na visão dos eminentes juristas do Direito Processual, inclusive daqueles que integram a Comissão de Reforma, para se atingir ou materializar festejada garantia constitucional faz-se necessário diminuir o elevado número de recursos e restringir a possibilidade de se recorrer. Por ora, a bola da vez, é o recurso de agravo de instrumento.
Tramitam no Congresso Nacional vários Projetos de Lei com o escopo de alterar o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), bem como o de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), notadamente no que tange ao Título dos Recursos. E o agravo de instrumento é considerado o “Calcanhar-de-Aquiles” dos Tribunais dos Estados e dos cinco Tribunais Regionais Federais. Ou seja, tais Cortes de Justiça — mais especificamente suas Câmaras e Turmas Cíveis — sustentam que passam a maior parte do tempo julgando agravo de instrumento, sendo essa uma das principais causas que impede o tão desejado julgamento rápido dos demais recursos, medidas e ações judiciais originárias.
A nova legislação (Lei 11.187 de 19 outubro de 2005) que restringe a interposição do agravo de instrumento somente às decisões interlocutórias suscetíveis de ocasionar à parte lesão grave e de difícil reparação, ainda não trará nenhum resultado prático para sequer abrandar a terrível morosidade que aflige os sobreditos Tribunais.
Outras medidas anteriormente adotadas também não foram eficazes. Vejamos duas delas:
(i) A Lei10.3522/01, em seu artigo1ºº, que, de igual forma, alterou oCódigo de Processo Civill no que concerne os “Recursos”, mais especificamente os agravos de instrumento e retido, havia dado nova redação ao inciso II do artigo5277 do mencionado diploma processual, permitido ao relator do agravo de instrumento a sua conversão na modalidade de agravo retido e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao juízo que proferiu a decisão interlocutória agravada, onde seria apensado ao feito principal. Da decisão do relator, caberia agravo para o colegiado do próprio Tribunal. O agravo de instrumento só era processado caso restasse demonstrada, numa análise preliminar, a urgência da provisão jurisdicional ou perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Não custar relembrar, que a lei citada no parágrafo anterior também tinha como função precípua reduzir o elevado número de agravo de instrumento (1) com a sua conversão em agravo retido, o que não prosperou, tanto...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.