Taxista que paga por uso de carro de frota é empregado
Taxista que usa carro de frota é empregado, não autônomo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Para os juízes, o taxista que utiliza carro cedido pela empresa mediante pagamento de valor diário tem de ter vínculo de trabalho reconhecido.
O TRT paulista reconheceu o vínculo de emprego do taxista com a empresa Aviso, determinando que o processo retorne à primeira instância para julgamento dos direitos trabalhistas. Cabe recurso.
A ação foi ajuizada na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. O profissional pedia o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.
Segundo os autos, o trabalhador foi obrigado a assinar “contrato de locação” para trabalhar com o carro da empresa. Diariamente, era obrigada a pagar o “aluguel”, mesmo que não rodasse com o táxi. Um representante da empresa declarou no processo que os veículos da frota possuem o emblema da empresa, que havia horário determinado para pagamento da diária e que havia controle de quilometragem rodada.
A testemunha disse também que a manutenção do táxi ficava por conta da empresa e, em caso de conserto, o taxista arcaria com as despesas “dependendo da culpabilidade”. A informacao é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
A primeira instância negou o pedido do taxista. Inconformado, ele recorreu. A relatora do Agravo de Instrumento no tribunal, juíza Rosa Maria Zuccaro, considerou que depois das declarações do representante da Aviso, “não é crível considerar-se a reclamada como mera ‘locadora de veículos’ como se fora para uso particular, sob pena de alterar completamente o conceito de locação de bens”.
De acordo com a relatora, os contratos assinados pela taxista demonstram “a exigência de pessoalidade na atividade de transporte de passageiros por meio de táxi, a proibição de uso do veículo para qualquer outro fim que não esse, o prazo indeterminado do contrato, delineando-se com traços fortes a fraude contratual tra...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.