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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1109

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 7 meses

Resumo da notícia

Confira na notícia de hoje os destaques da nova edição do informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.

Caro leitor,

Confira as novidades da Edição 1109 do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.

Acesse o material disponibilizado para download no link ➡️ https://abre.ai/gR3Y

Até a próxima!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
  • Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral
  • ADI 3.056/RN, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.”

Resumo: É constitucional — eis que inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de sua auto-organização — norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da advocacia pública local.

A regra de escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos estados-membros por simetria, de modo que os demais entes públicos podem editar normas com requisitos diferentes para a escolha de seus procuradores-gerais.

Ademais, embora a Procuradoria-Geral do estado seja vinculada ao chefe do Poder Executivo, trata-se de verdadeira instituição de Estado, com função essencial à Justiça e relacionada ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – REGIME ESPECIAL – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EFEITOS PROSPECTIVOS
  • Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC 62/2009
  • RE 659.172/SP (Tema 519 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.

Resumo: As regras estipuladas na EC 62/2009, quanto ao regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua promulgação.

A referida emenda constitucional instituiu regime diferenciado de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e impor o contingenciamento de recursos para esse fim.

Muito embora esse regime tenha sido declarado inconstitucional, esta Corte resolveu questão de ordem no sentido de modular os efeitos da decisão e, assim, conferi-lo uma “sobrevida” de cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016, mantendo válidos os precatórios já expedidos ou pagos, de modo que produziu efeitos jurídicos convalidados nesse período.

Nesse contexto, entre a data da promulgação da EC 62/2009 até o fim do referido período, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda estava autorizado, desde que se enquadrassem nas hipóteses constitucionalmente especificadas.

Ademais, a cada novo regime especial de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, a exemplo da EC 94/2016 e da EC 113/2021, novas regras atinentes ao sequestro de verbas públicas são inseridas. Elas devem ser analisadas no contexto do novo regime proposto e não podem ser interpretadas ampliativamente, para não alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – SUPERPREFERÊNCIA – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – ROL TAXATIVO
  • Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância da regra dos precatórios
  • RE 840.435/RS (Tema 598 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”

Resumo: É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.

A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.

Nesse contexto, a medida deve ser deferida apenas quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento ( CF/1988, art. 100, § 6º), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional ( CF/1988, art. 100, caput e §§ 1º e 2º).

Na espécie, a natureza administrativa da decisão proferida no processamento do precatório inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO – DIREITO DO TRABALHO – ESTABILIDADE EMPREGATÍCIA – AUTOMAÇÃO – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – PROFISSÃO DE COBRADOR
  • Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho em face da automação
  • ADI 3.899/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF/1988, art. 22, I)— lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.

Na espécie, a lei distrital impugnada trata de matéria eminentemente trabalhista, na medida em que visa garantir ao cobrador de ônibus a sua permanência no emprego. Nesse contexto, o objetivo da norma é conferir a fruição do direito subjetivo de estabilidade parcial no emprego ao cobrador que mantinha vínculo de trabalho com concessionária do serviço de transporte no momento em que implantada a bilhetagem eletrônica.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente atribuiu à lei — que é presumidamente federal — a disciplina e a regulamentação da delicada relação entre automação e perda de postos de trabalho, ( CF/1988, art. 7º, XXVII).


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS – COFINS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ICMS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO
  • PIS e COFINS: alcance da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo
  • RE 1.452.421/PE (Tema 1.279 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

Resumo: A atribuição de efeitos prospectivos à decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS alcança apenas os fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, que é o marco temporal da modulação proclamada no exame dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706/PR (Tema 69 RG). Contudo, ficam ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.

O voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706 ED/PR (Tema 69 RG) — ao invocar decisão na apreciação do RE 593.849/MG (Tema 201 RG) — é extremamente claro e preciso quando destaca a necessidade de modulação de efeitos para estabelecer que a nova interpretação desta Corte tenha eficácia somente em relação aos fatos geradores ocorridos após a data da sessão em que ocorreu o julgamento de mérito do objeto tratado no recurso, isto é, 15/3/2017.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALÍQUOTAS – MAJORAÇÃO – VEDAÇÃO AO CONFISCO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT – INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO
  • Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais
  • ADI 2.521/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.

Conforme jurisprudência desta Corte, é constitucional a criação ou o aumento de alíquota de contribuição social, quando efetivada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade e com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, isto é, para conter eventual déficit.

Na espécie, o quadro deficitário refletido nos demonstrativos das contas públicas do estado justifica a referida medida, razão pela qual eventual pronunciamento de invalidade dos dispositivos legais impugnados — com o retorno da alíquota de 10% após mais de duas décadas — inevitavelmente ensejaria severas consequências aos seus cofres públicos.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALÍQUOTAS – MAJORAÇÃO – VEDAÇÃO AO CONFISCO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT – INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO
  • Majoração escalonada de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e de militares no âmbito estadual ­
  • ADI 5.944/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A majoração escalonada de 11% para 14% da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social, revela-se razoável e proporcional, de modo que não ofende o princípio tributário da vedação ao confisco.

Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária de seus servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida fiscal.

Nesse contexto, inexiste, na espécie, afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.

Segunda Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ESSENCIAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PLANO DE SAÚDE – DIREITO À VIDA – DIREITO À SAÚDE – PROTEÇÃO DA BOA-FÉ
  • Segurado de plano de saúde e valores recebidos para custear direitos fundamentais de natureza essencial
  • RE 1.319.935 AgR-ED/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.9.2023

Resumo: Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.

Conforme jurisprudência desta Corte, não configura dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.

Na espécie, a natureza essencial imprescindível dos medicamentos e tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento de boa-fé dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituir os valores.


DIREITO PROCESSUAL PENAL – CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER NO MBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – DANO MORAL – VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL
  • Crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar: dano moral e fixação do valor mínimo na sentença
  • ARE 1.369.282 AgR/SE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acordão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.9.2023

Resumo: O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório ( CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.

O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.

Por outro lado, a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa.

Na espécie, foi observado o devido processo legal, na medida em que a fixação do referido valor decorreu de pedido formulado na própria denúncia e que foi, inclusive, contraditado em sede de alegações finais defensivas.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1109. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1109.pdf >

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