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2 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1114

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 6 meses

Resumo da notícia

Confiram as novidades da edição 1114 do informativo do STF.

Caro leitor,

Confira os destaques da nova edição do informativo de jurisprudências do STF.

CLIQUE AQUI para fazer o download gratuito da Edição 1114.

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – CARGOS EM COMISSÃO – TETO REMUNERATÓRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual
  • ADI 7.440 MC-Ref/PA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que a lei estadual impugnada dispõe contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a evidência de dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado mediante pagamento de verbas de caráter alimentar.

Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos ( CF/1988, art. 37, XI).

Conforme jurisprudência deste Tribunal, para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.

Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral, pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções.

Na espécie, não há evidência que permita conferir caráter indenizatório à chamada “indenização de representação”.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À MORADIA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONTRATOS DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO
  • Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela
  • RE 860.631/SP (Tema 982 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 26.10.2023

Tese fixada: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”

Resumo: O procedimento que possibilita a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia constante nos contratos de mútuo de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça ( CF/1988, art. 5º, XXXV), da garantia do juiz natural ( CF/1988, art. 5º, LIII), e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ( CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Ele também não infringe o direito à propriedade ( CF/1988, art. 5º, XII), visto que a sua concretização, quanto ao bem financiado pelo devedor fiduciante, ocorre somente com o total adimplemento da dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa.

A qualidade da garantia fornecida pelo tomador de crédito contribuiu para o crescimento do setor imobiliário e para a redução de riscos e custos associados à atividade creditícia, potencializando a disponibilização de taxas de juros mais atrativas e, consequentemente, ampliando o acesso da população à moradia.

Nesse contexto, exigir a judicialização da execução do procedimento de retomada do imóvel cujo devedor deixa de pagar o financiamento representaria um retrocesso legal no mercado de crédito imobiliário, na medida em que, além de gerar graves consequências sistêmicas na dinâmica dos financiamentos, poderia penalizar as partes contratantes que, mesmo com demandas legítimas, teriam que enfrentar tribunais excessivamente congestionados.

Ademais, a lei federal impugnada dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para dirimir controvérsias ou reprimir eventuais ilegalidades.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
  • Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução
  • ADI 4.450/MS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023, sexta-feira, às 23:59

Resumo: É constitucional resolução de Tribunal de Justiça estadual que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.

O texto constitucional prevê a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e dos territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ( CF/1988, art. 61, § 1º, II). Por se tratar de norma atinente ao processo legislativo, essa norma configura princípio constitucional extensível ou de reprodução obrigatória pelos estados-membros ( CF/1988, art. 25, caput).

Na espécie, a resolução impugnada, ao mudar a jornada de trabalho dos servidores do respectivo tribunal de justiça, atuou em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, eis que infringiu iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo ( CF/1988, arts. 2º e 61, § 1º, II, c).

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1114. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1114.pdf >

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