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3 de Maio de 2024

As custas finais parecem estar com seus dias contados, sabia disso?

Observações sobre a Lei Estadual nº 17.785/2023

Publicado por Rodrigo Soares
há 6 meses

Não são poucos aqueles que defendem a ideia de que é amplo o acesso ao Poder Judiciário pelo cidadão brasileiro, porém, bem sabemos que tal afirmação é concebível apenas no mundo do dever-ser, pois, na prática, ainda é extremamente caro se valer da jurisdição para solucionar a grande maioria dos litígios.

Entra nessa conta, inclusive, o fato de o cidadão ter que arcar com as custas e despesas processuais que, no âmbito do Estado de São Paulo, por exemplo, podem chegar a quase 10% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido.

Recentemente promulgada, a Lei Estadual nº 17.785/2023 alterou a Lei Estadual nº 11.608/2003 para majorar os valores exigíveis a título de taxas e despesas processuais atinentes aos serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo. Não bastasse, a atualização normativa, claramente, também põe fim ao recolhimento de custas finais pelo executado no desfecho das ações executivas.

Mas, calma! Não há motivo para comemorar!

A exigibilidade desse custeio apenas teve seu momento de recolhimento alterado, sendo ele devido no ajuizamento do cumprimento de sentença ou execução extrajudicial pelo exequente, conforme passo a demonstrar:

A Lei Estadual nº 11.608/2003, assim dispunha no artigo 4º, inciso III:

Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

[...]

III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução

Por conseguinte, era exatamente dessa redação que se extraia o comando de impor ao executado (quem deu causa à execução), o dever de arcar com as custas finais do processo.

Ocorre que, como bem sabemos, com a reforma proposta pelo Novo Código de Processo Civil, o processo executivo virou gênero, subdividir-se em duas espécies: a) cumprimento de sentença – para execução de títulos executivos judiciais; e b) execução – para adimplemento de obrigação fixada em título executivo extrajudicial.

Não há como negar que a Lei Estadual nº 11.608/2003 nesse sentido se encontrava completamente desatualizada, impondo ônus direto ao devedor de recolher as custas finais em razão do manejo de qualquer das modalidades de processo executivo hoje vigentes, sob pena inscrição desse crédito na dívida ativa.

A Lei Estadual nº 17.785/2023 corrigiu essa discrepância, porém redistribui ao exequente o ônus de arcar com tais custos, tendo, a partir de então, que recolher o percentual de 2% no ato de distribuição das respectivas peças executivas, conforme determina a nova redação conferida ao inciso III e acréscimo do inciso IV no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003:

III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)

A Lei Estadual nº 17.785/2023 também determina que, ao dar início à execução, o exequente precisa incluir no demonstrativo de débito (planilha) seus gastos com as taxas previstas nos incisos III e IV do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, isto é, os respectivos 2% sobre o valor da causa ou do crédito a ser satisfeito – sempre atualizados monetariamente.

Com isso, nitidamente, o Poder Judiciário sub-roga àquele que depende da prestação jurisdicional o dever de garantir o pagamento dessa taxa, mesmo nos casos em que a probabilidade da satisfação do crédito perseguido seja ínfima, para que, assim, não venha ele ter que lidar também com o calote desse custo pelo executado.

Advogado: fique esperto, portanto, para não perder tempo e nem correr o risco de ver sua peça executiva indeferida por falta de recolhimento e incorreto lançamento das custas.

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1 Comentário

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E ai alguém não vai fazer nada não. cadê a OAB para impetrar ADI afinal a justiça tem que punir os ruins e não os bons, empurrar isto para cima do povo. Haja só no Brasil. Acordem Advs. continuar lendo