Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1119

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 5 meses

Resumo da notícia

Confira no notícia os destaques da nova edição do informativo de jurisprudências do STF.

Caro leitor,

Confira os destaques da edição 1119 do Informativo do STF.

Download do material divulgado pelo Tribunal no link ➡️ https://abre.ai/hBuY

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POSSE – EXAME DE SAÚDE
  • Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave
  • RE 886.131/MG (Tema 1.015 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023

Tese fixada: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida ( CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).”

Resumo: É inconstitucional — por violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, “caput”, 37, “caput”, I e II, da CF/1988 — a vedação à posse em cargo público de candidato (a) que esteve acometido (a) de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho.

Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.

Ressalte-se que o risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição do direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, a emancipação e o reconhecimento social. Nesse contexto, a vedação à posse desrespeita também a dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade apto a minar a autoestima de qualquer um.

Ademais, no caso concreto, há discriminação não só em razão de saúde, mas também de gênero. Isso, porque o ato administrativo restringiu o acesso de mulheres a cargos públicos ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS – APOSTILAMENTO – BENEFÍCIOS E VANTAGENS – EXTENSÃO AOS INATIVOS
  • Direito à transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 ao cargo de Advogado da União
  • RE 682.934/DF (Tema 553 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.”

Resumo: A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no art. 40, § 4º, da CF/1988, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028/1995, para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnecessidade de lei para estender aos inativos os benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando se está diante da regra da paridade, cuja aplicabilidade é imediata.

Ademais, no presente caso, ao se entrelaçar com a dignidade da pessoa humana, a paridade não só protege o aspecto econômico relacionado com a aposentadoria, mas possibilita o direito, entre outros, ao apostilamento da denominação de Advogado da União no título de inatividade.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA MILITAR – CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO – NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO
  • Criação e organização de Justiça Militar estadual
  • ADI 4.360/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.12.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei.

A Constituição Federal não previu, expressamente, regra de transição nem a extinção da Justiça Militar estadual preexistente. Portanto, presume-se que ela recepcionou a norma que instituiu a Justiça Militar estadual, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha abstratamente essa organização judiciária devidamente criada por lei.

Essa constitucionalização, no entanto, limita-se a uma declaração do arranjo institucional à época da edição da Constituição estadual, não afastando a prescrição da Constituição Federal quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores.

O art. 125, § 3º, da CF/1988 é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar.

É do Poder Judiciário, portanto, o juízo político de conveniência e oportunidade para a criação de tribunais militares.

Ademais, deve-se considerar a norma contida no art. 122, II, da CF/1988 (3), igualmente de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos tribunais militares, ainda que previstos na Constituição estadual, depende também da instituição por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – NORMAS MUNICIPAIS – FIXAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE – INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIO MÉDICO OU UNIDADE DE PRONTO-SOCORRO EM SHOPPING CENTERS – PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA
  • Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers
  • RE 833.291/SP (Tema 1.051 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.12.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.”

Resumo: É formal e materialmente inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial ( CF/1988, art. 22, I) e os princípios da livre iniciativa ( CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, “caput”), da razoabilidade e da proporcionalidade — lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município.

Esta Corte já reconheceu, em caso análogo, a invalidade de norma municipal por usurpação da competência legislativa privativa da União para tratar da matéria.

No presente caso, as exigências contidas nas normas impugnadas afrontam, de forma desproporcional, a liberdade econômica, com demasiado ônus aos empresários do ramo, o que consiste em inadequada e impertinente intervenção estatal.

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – INDENIZAÇÃO
  • Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais
  • ARE 766.618 ED/SP (Tema 210 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023

Tese fixada: “Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”

Resumo: Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).

Posteriormente à decisão de mérito do STF no presente caso, esta Corte consolidou orientação no sentido de que não se aplicam as convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – PROVAS – PROVA LÍCITA
  • Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime
  • RE 1.116.949 ED/PR (Tema 1.041 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.11.2023

Tese fixada: “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.”

Resumo: É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.

O tratamento legal (Lei 6.538/1978) e jurisprudencial não é idêntico em relação a cartas e encomendas. Exatamente por isso, há todo um sistema de fiscalização nos Correios.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – DIFAL – ANTERIORIDADE GERAL – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – DIREITO FINANCEIRO – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
  • LC 190/2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos
  • ADI 7.066/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.11.2023
  • ADI 7.070/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.11.2023
  • ADI 7.078/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.11.2023

Resumo: A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.

A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF.

Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade.

A instituição do Difal se deu mediante leis estaduais ou do DF, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.

Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.

Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1119. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1119.pdf >

___________________

🌟 Sou Embaixadora CERS - acesse o @blog_annacavalcante (perfil Instagram) e tenha acesso ao meu CUPOM desconto extra de 5% nos cursos preparatórios para o Exame de OAB e concursos públicos. 😉
  • Publicações482
  • Seguidores350
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações57
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-stf-1119/2092536990

Informações relacionadas

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciashá 8 meses

[Resumo] Informativo 784 STJ

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciashá 8 meses

[Resumo] Informativo 785 STJ

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-26.2020.8.16.0048 Assis Chateaubriand

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciashá 8 meses

[Resumo] Informativo 786 STJ

Flávio Tartuce, Advogado
Notíciashá 5 meses

Resumo. Informativo 798 do STJ.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)