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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 784 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 8 meses

Resumo da notícia

Edição 784 do Informativo de Jurisprudência do STJ no ar! Confira as novidades na notícia!

Caros leitores,

Hoje vamos conhecer as novidades da Edição 784 do Informativo de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

Acessem o material divulgado pelo STJ neste link ➡️ https://abrir.link/BEhiq

Abraço e até a próxima!

PRIMEIRA SEÇÃO

MS 22.750-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Intimação do servidor público após o relatório final. Falta de previsão legal. Ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não ocorrência.

DESTAQUE: A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.

SEGUNDA SEÇÃO

EREsp 1.636.889-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 14/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Ação cominatória para entrega de imóvel. Convenção de arbitragem. Limites e exceções. Contratos de consumo. Imposição da arbitragem. Impossibilidade.

DESTAQUE: Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem.

TERCEIRA SEÇÃO

Rcl 45.054-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 17/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Revisão das condições de cumprimento de pena no regime aberto pelo juízo executório. Determinação de fundamentação das condições especiais. Individualização. Reedição de uma condição especial - relativa à proibição de ingestão de bebidas alcoólicas - sem amparo em fundamentação atrelada à situação individual do reeducando.

DESTAQUE: A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado.

PRIMEIRA TURMA

REsp 2.005.114-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidora pública estadual. Exoneração a pedido. Vício de consentimento na manifestação da vontade atestado por perícia judicial. Comprovação. Reintegração determinada pela Corte local. Pretensão de recebimento de indenização pelo período de afastamento. Enriquecimento sem causa. Ausência de prestação de serviço. Impossibilidade. Peculiaridades do caso concreto.

DESTAQUE: Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa.


REsp 1.856.024-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Loteamento. Espaços livres. Decreto-Lei n. 58/1937. Transferência automática ao domínio público. Observância.

DESTAQUE: O registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público.

SEGUNDA TURMA

REsp 1.887.012-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Desnecessidade.

DESTAQUE: A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.055.135-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre. Lei Ferrari. Indenizações devidas ao concessionário. Edifício erigido pelo concessionário em imóvel alugado de propriedade de terceiro. Bem que serviu à concessão. Estratégia comercial arrojada eleita pelo concessionário e cujo risco deve ser suportado por ele.

DESTAQUE: Na hipótese de não renovação de contrato de concessão comercial de veículos, o prédio construído em terreno alheio, em razão da concessão, não se insere no conceito de "instalações", a justificar o respectivo ressarcimento pela concedente à concessionária.


REsp 1.874.635-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO MARCÁRIO

Tema: Marca. Concorrência desleal. Aproveitamento parasitário. Não configuração. Nome de empreendimento imobiliário. Proteção à marca.

DESTAQUE: A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular.

QUARTA TURMA

REsp 1.898.812-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Saques irregulares em conta corrente. Transações realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista. Responsabilidade da instituição financeira afastada.

DESTAQUE: Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.


AgInt no RMS 69.967-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Produção antecipada de prova. Decisão irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC). Comparecimento do perito em audiência. Formulação de quesitos (art. 477, § 3º, do CPC). Concessão de prazo. Inexistência de previsão legal. Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia.

DESTAQUE: A concessão da segurança em relação à impetração do mandamus contra decisão em procedimento de produção antecipada de provas requer a apreciação da eventual teratologia, da manifesta ilegalidade ou do abuso de poder no ato judicial atacado.

QUINTA TURMA

AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Roubo majorado. Fixação de indenização mínima por danos morais. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso na inicial acusatória. Instrução probatória específica. Desnecessidade. Limite de produção de provas extraído do contexto criminoso. Não alargamento, característico do Processo Civil. Valor mínimo, não exauriente. Possibilidade de liquidação da sentença. Revisão de entendimento da Quinta Turma para adoção do posicionamento da Sexta Turma.

DESTAQUE: Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

SEXTA TURMA

REsp 2.004.051-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Produção unilateral de laudos periciais pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Instrução criminal iniciada. Juntada na fase recursal. Nulidade. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade na sentença de pronúncia não verificada. Ausência de menção às provas nulas.

DESTAQUE: Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.


RHC 147.707-PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023, DJe 24/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Lavagem de dinheiro. Art. , § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998. Relatório de inteligência financeira do COAF. Situação diversa da decidida pelo STF no RE 1.055.941/SP. Solicitação pela autoridade policial diretamente ao COAF sem autorização judicial. Impossibilidade.

DESTAQUE: Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF).

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 784. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0784.pdf >

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