Réu que não se apresentou à Justiça poderá recorrer da condenação
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, ontem, que mesmo na condição de revel (desaparecido para a Justiça), um réu tem o direito de apresentar o recurso de apelação. A decisão do Plenário foi unânime e segue a mesma orientação de julgamentos semelhantes ocorridos anteriormente na Corte.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, defendeu a admissibilidade da apelação ao observar os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Ele foi seguido pelos demais ministros.
O caso concreto analisado foi o de J.A.P., condenado em primeira instância à reclusão de 30 anos por latrocínio (roubo seguido de morte). Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o TJ-RJ analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia, sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 83810 . A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado.
A decisão do Supremo é contrária às anteriores, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo os quais J.A. não poderia recorrer estando foragido. Essa tese já foi motivada pelo artigo 594 do Código de Processo Penal , revogado no ano passado pela Lei 11.719 . Ele impedia o réu de apelar (da sentença) sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
No processo penal brasileiro, em regra, o réu deve responder à ação em liberdade. Essa condição pode ser revista se o juiz, em decisão fundamentada, reconhecer a presença dos requisitos da prisão preventiva, como consta no artigo 312 do Código de Processo Penal .
Após o acórdão ser publicado, o TJ-RJ deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação de J.A.P.
Fonte: STF
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