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7 de Maio de 2024
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    Revelia por si só não é motivo para decreto de prisão preventiva

    há 16 anos

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revelia de réu não basta para que seja decretada a prisão preventiva dele. A pessoa denunciada por crime tem o direito de não comparecer a interrogatórios e cabe a ela decidir se quer suportar as conseqüências de não participar dos atos processuais e da construção da sentença.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma concedeu habeas-corpus a um homem denunciado por roubo, revogando sua prisão preventiva. Ele não foi localizado para ser citado pessoalmente e, citado em edital, não compareceu ao interrogatório, nem constituiu advogado, comportamento denominado revelia. Por essa razão, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).

    A pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a prisão preventiva do denunciado foi decretada com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na gravidade do crime, que coloca em risco a ordem pública. A Defensoria Pública mineira impetrou habeas-corpus no STJ sustentando a ilegalidade da prisão.

    A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a necessidade de prisão preventiva em caso de revelia é uma questão controversa na jurisprudência. Mas afirmou, no voto, que ela segue a posição de que a citação por edital e o não-comparecimento a interrogatório não pode, por si só, induzir à conclusão de que o réu pretende fugir da aplicação da lei penal. É faculdade dele optar por suportar os ônus da revelia, considerou.

    Segundo a relatora, a prisão preventiva só pode ser decretada quando forem preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP e não como decorrência automática do artigo 366 . Ela avaliou que, a não ser a gravidade do crime, não há demonstração concreta de que, solto, o denunciado colocará em risco a ordem pública.

    Considerando que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram preenchidos, a relatora concedeu o habeas-corpus. Todos os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto.


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    STJ: HC 104617
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