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16 de Junho de 2024

Risco de taxas para investidor não residente

Alerta foi dado pela Comissão de Valores Mobiliários em ofício circular

há 7 meses

Resumo da notícia

O ofício-circular 9/2023/CVM/SIN salientou que o investidor não residente pessoa física está dispensado de registro na autarquia. Contudo, se registrado, deverá pagar a taxa de fiscalização e integrar o patrimônio da carteira respectiva. A opção pelo registro do investidor não residente pessoa física pode ser feita e recomenda-se que seja tomada com o auxílio de um advogado.

Uma vez que a política do mercado de valores mobiliários deve ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 6.385, de 1976, art. 3º, I), a Resolução CMN 4.374, de 2014, dispôs sobre as aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no país. Referida resolução possui dois anexos, o primeiro dos quais trata sobre a aplicação do investidor não residente e o segundo, da aplicação por depositary receipts.

Antes de suas operações, o investidor não residente (INR) deve constituir representante no Brasil, registrar-se na CVM e constituir custodiantes autorizados pela CVM (Anexo I da Resolução 4.373, de 2014, art. 2º, caput, repetido pela Resolução CVM 13, de 2020, art. 10).

O representante deve ser instituição financeira ou autorizada a funcionar pelo Banco Central (id., art. 2º, § 1º). Pode ser instituição intermediária por meio da qual o investidor atue no mercado de valores mobiliários brasileiro (Resolução CVM 13/2020, art. 10, par. ún., incluído pela Resolução CVM 64/22).

Cabe a própria CVM regulamentar o registro do investidor não residente (id., art. 2º, § 3º). Nesse sentido, foi editada a Resolução CVM 13, de 2020, na qual estabeleceu, desde a Resolução CVM 64/22, um tratamento diferenciado para o investidor pessoa física e para o investidor pessoa jurídica.

Enquanto o INR pessoa jurídica (INR-PJ) precisa ser registrado na CVM por seu representante (Resolução CVM 13, de 2020, art. 2º, caput), o INR pessoa física (INR-PF) está dispensado da obtenção de registro (Resolução CVM 13, de 2020, art. 2º, par. ún.). Isso não significa que o INR-PF não possa ser registrado na CVM, mas, que o seu registro não é necessário para seus investimentos.

Em 16 de novembro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários emitiu o Ofício Circular 9/2023/CVM/SIN aos representantes de investidores não residentes (INR). A Comissão orientou que o código operacional completo para o INR-PF não corresponde a nenhum tipo de registro da CVM para os INR-PF, mas, a uma conta fictícia de código 000000.

Acrescentou que a inclusão duma pessoa natural a qualquer outra conta que a fictícia, indicada no Ofício, será entendida como uma inclusão convencional de passageiro em uma conta coletiva. A conclusão do ofício é que a inclusão dum INR-PF numa conta coletiva real será interpretada como que o investidor optou por não gozar da faculdade da dispensa de registro. Para a autarquia, o INR-PF que for registrado fará jus à taxa de fiscalização e deverá compor o patrimônio líquida da carteira.

Outro alerta importante do Ofício é que, no registro de contrato de câmbio no o registro declaratório eletrônico do Banco Central (RDE-BCB), não há necessidade de informar o Código CVM do investidor não residente pessoa física. Basta informar o CPF no campo titular.

O Ofício conclui explicando que a CVM busca uma saída operacional definitiva para que o INR-PF busque a CVM para obtenção do CPF se necessário. Isso vai ao encontro da Lei 14.534, de 2023, que estabelece o CPF como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

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