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15 de Junho de 2024

Risco reduzido: Vigia que trabalha desarmado não tem direito a adicional de periculosidade

Foi o que concluiu a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ao julgar improcedente uma reclamação movida por uma funcionária responsável pela segurança patrimonial da loja onde trabalhava.

Publicado por Solana Moraes
há 9 anos

Vigia que trabalha desarmado no tem direito a adicional de periculosidade

Vigia que trabalha desarmado não tem direito a adicional de periculosidade previsto para os vigilantes. Foi o que concluiu a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ao julgar improcedente uma reclamação movida por uma funcionária responsável pela segurança patrimonial da loja onde trabalhava.

A trabalhadora pediu o adicional, mas a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que julgou o caso, negou o pedido ao verificar que as atividades desenvolvidas consistiam apenas em circular nas dependências da empresa, com o rádio de comunicação, a fim de prevenir pequenos furtos. Se fosse necessário, ela fazia a abordagem verbal dos suspeitos e, em casos mais graves, chamava a polícia.

Para a juíza, por não usar arma de fogo, a funcionária não poderia ser enquadrada na categoria de vigilante, que tem direito ao adicional de periculosidade, apesar de exercer atividades típicas de vigia.

Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que não trabalhava armada. O preposto da ré, por sua vez, disse que a reclamante era "assistente de prevenção de perdas" e fazia o controle de entrada e saída de mercadorias e de pessoas, inclusive de funcionários, observando eventuais situações de risco para os clientes, assim como atitudes suspeitas, quando fazia contato pelo rádio com outros assistentes.

Se constatasse algum furto, a funcionária deveria identificar a pessoa e abordá-la verbalmente para que desistisse daquele intuito. Se mesmo assim o cliente saísse da loja sem pagar, a polícia somente seria acionada se a mercadoria fosse de valor relevante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001958-83.2014.503.0143.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

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