Risco reduzido: Vigia que trabalha desarmado não tem direito a adicional de periculosidade
Foi o que concluiu a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ao julgar improcedente uma reclamação movida por uma funcionária responsável pela segurança patrimonial da loja onde trabalhava.
Vigia que trabalha desarmado não tem direito a adicional de periculosidade previsto para os vigilantes. Foi o que concluiu a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ao julgar improcedente uma reclamação movida por uma funcionária responsável pela segurança patrimonial da loja onde trabalhava.
A trabalhadora pediu o adicional, mas a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que julgou o caso, negou o pedido ao verificar que as atividades desenvolvidas consistiam apenas em circular nas dependências da empresa, com o rádio de comunicação, a fim de prevenir pequenos furtos. Se fosse necessário, ela fazia a abordagem verbal dos suspeitos e, em casos mais graves, chamava a polícia.
Para a juíza, por não usar arma de fogo, a funcionária não poderia ser enquadrada na categoria de vigilante, que tem direito ao adicional de periculosidade, apesar de exercer atividades típicas de vigia.
Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que não trabalhava armada. O preposto da ré, por sua vez, disse que a reclamante era "assistente de prevenção de perdas" e fazia o controle de entrada e saída de mercadorias e de pessoas, inclusive de funcionários, observando eventuais situações de risco para os clientes, assim como atitudes suspeitas, quando fazia contato pelo rádio com outros assistentes.
Se constatasse algum furto, a funcionária deveria identificar a pessoa e abordá-la verbalmente para que desistisse daquele intuito. Se mesmo assim o cliente saísse da loja sem pagar, a polícia somente seria acionada se a mercadoria fosse de valor relevante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001958-83.2014.503.0143.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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