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16 de Junho de 2024
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    Ritos que envolvem a prisão do devedor de alimentos ainda geram controvérsias

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um homem irá cumprir prisão em regime fechado, por atraso de pagamento de dívida alimentar. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra decisao do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

    No caso, o homem – que deve pensão à filha no montante de mais de R$ 3,4 mil – foi preso em 2015. A prisão foi decretada em 2014. Segundo ele, parou de pagar a pensão porque a guarda da menor passou da mãe para a irmã dele. De acordo com o STJ, o devedor impetrou habeas corpus requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu o pedido e alterou o regime prisional, mas não afastou a obrigatoriedade do pagamento da dívida.

    Para o Ministério Público, em seu recurso contra a decisão do TJMS, o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. O MP sustentou que o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.

    O relator, Ministro Villas Bôas Cueva, ao determinar o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltou que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário. “Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.

    Villas Bôas Cueva destacou que o acórdão proferido pela corte local está em desacordo com o estabelecido no artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".

    A decisão traz de volta o debate sobre os ritos que envolvem a prisão do devedor de alimentos. Para o desembargador Newton Teixeira, membro do IBDFAM-MG, o julgado foi correto, pois o próprio CPC determina que o devedor tenha que ser recolhido ao regime fechado, e flexibilizar o cumprimento da sanção de prisão acaba favorecendo o devedor.

    “A prisão é uma sanção civil e, por conseguinte, não se aplica, no caso, a lei de execução penal. Aplica-se o CPC, que determina o recolhimento ao devedor de alimentos ao regime fechado. Não se pode esquecer que a prisão é decretada apenas quando o devedor pode pagar alimentos e insiste em permanecer em mora irresponsavelmente. Caso pague, não será preso. Se preso, será solto. Portanto, é uma questão de atitude do devedor”, afirma.

    Para o desembargador, a prisão por dívidas de pensão alimentícia é que dá efetividade à ação de execução de alimentos. Isso porque vários pais não têm bens. Portanto, não há como executar com pedido de penhora, o que torna correta a prisão por dívida alimentar, diante da necessidade do credor. A prisão somente acontecerá se o pai, podendo pagar a verba alimentar, não o faz, por capricho, teimosia ou até mesmo certeza da impunidade.

    Sobre outras medidas de punição para os casos, como a suspensão do direito de dirigir, Newton Teixeira afirma que não tem surtido efeito. “Essa medida ainda é pouco aplicada e há entendimento no sentido que tal exigência é inconstitucional, eis que extrapola, em muito, o objetivo da execução. Pessoalmente também discordo de tal exigência, dirigir pode ser uma necessidade do devedor”, encerra.

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