Roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo desmuniciada.
Analogia in malam partem ou in bonam partem do Inciso II, do §2º do Art. 157, do Código Penal.
Bom, trago a baila a divergência que se alastra junto as turmas do Superior Tribunal de Justiça, sobre a aplicabilidade da majorante de arma, no presente caso, arma de fogo desmuniciada.
A APLICABILIDADE OU NÃO DA MAJORANTE, QUANDO A ARMA ESTEJA DESMUNICIADA.
Em meus estudos na parte especial do código penal, me deparei com o entendimento diverso entre turmas do STJ, e entendimento distinto de mesma turma sobre o presente caso.
STJ - HC 302090/SP - Exclui a majorante.
STJ - HC 246811/SC - Reconhece a majorante.
Ambos da Quinta turma do STJ.
Ao analisarmos o artigo 157, § 2º, I, que diz: "se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma;"
Deveremos levar em consideração que esta causa de aumento de pena serve também para caracterizar a majorante para o emprego de qualquer tipo de armas, desde que apresente ofensividade e que seja operacional.
A arma de fogo, mesmo que desmuniciada pode apresentar ofensividade, como há casos constantes em que o agente disfere coronhadas sobre o sujeito passivo.
Portanto a análise fria do artigo 157, § 2º, I, não acarretará um analogia in malam partem ao agente, e sim uma análise coerente da legislação penal.
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