Rrcurso repetitivo. Exceção. Pré-executividade. Sócio. Gerente. CDA.
Primeira Seção do STF
Foi discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de excluir o sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a sociedade empresarial. Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não haver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito, de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento de ofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu (inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título o ônus de demonstrar que inexiste sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos à execução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8 /2008 do STJ). Precedentes citados: REsp 1.104.900-ES , DJ 17/2/2009; EREsp 702.232-RS , DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP , DJ 2/6/2008; REsp 750.581-RJ , DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP , DJ 26/2/2009; AgRg no REsp 778.467-SP , DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC , DJ 17/12/2008, e AgRg no REsp 1.049.954-MG , DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.
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