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30 de Abril de 2024
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    RS esclarece sobre o estorno da NF-e caso o cancelamento não ocorra em até 24 horas

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Por intermédio da Instrução Normativa 98, de 28-12-2011, publicada no DO-RS de 29-12-2011, a Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece sobre a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso.

    Veja o texto da Instrução Normativa 98 RE/2011

    INSTRUÇAO NORMATIVA 98 RE, DE 28-12-2011

    (DO-RS DE 29-12-2011)

    O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo6ºº, VI, da Lei Complementar nº 13.45222, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 4555/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):

    1. No Capítulo XI do Título I:

    a) com fundamento no Ato COTEPE 33/2008 (DOU 1-10-2008), fica acrescentado o item 20.4, com a seguinte redação:

    "20.4. Cancelamento

    20.4.1. A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."

    b) fica acrescentado o subitem 20.4.2, com a seguinte redação:

    "20.4.2. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

    a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) ="3 NF-e de ajuste";

    b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) =" 999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal ";

    c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

    d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

    e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

    f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)."

    2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)

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