Sai certidão de transito em julgado da ADI 5357/2015 da CONFENEN
Entidade questionou constitucionalidade de dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
No último dia 31 de março foi emitida Certidão de Trânsito pertinente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357/2015, movida pela CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino). Não há mais, portanto, possibilidade de recurso, estando a matéria pacificada.
A ação foi protocolada no Supremo no dia 04.08.2015, menos de 30 dias após a publicação em Diário Oficial da Lei 13.146/2015.
A entidade questionava a legalidade do § 1º, do art. 28 e o caput do art. 30, notadamente pela presença do termo "privadas". Em resumo, questionou-se a proibição dos estabelecimentos particulares de ensino de negarem matrícula injustificadamente a alunos com deficiência, sendo os mesmos obrigados a oferecer estrutura adequada para a inclusão no sistema pedagógico, sem, todavia, cobrar a mais dos responsáveis por tais crianças.
A ação também requereu em caráter liminar a suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos do estatuto inclusivo que estavam sendo ali questionados. O relator da ação, Ministro Edson Fachin, indeferiu a medida cautelar por não vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora.
Em seguida, submetida ao plenário, a audiência de análise da medida cautelar foi convertida, por unanimidade, em audiência de julgmanto de mérito a qual culminou com o indeferimento, pela maioria dos ministros, da ADI nº 5.357/2015. Acórdão publicado em 11.11.2016.
O relator, Ministro Edson Fachin, em seu relatório final, assim se manifestou em seu despacho: “o ensino privado não deve privar os estudantes - com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente.”
Sobrevieram embargos de declaração no dia 18.11.2016 os quais rejeitados em fevereiro de 2017.
Por fim, trago a analogia certeira da Drª Eugênia Gonzaga Fávero, eminente Procuradora da República no Estado de São Paulo e prolífera atuante na causa da inclusão, ao demonstrar quão absurdo seria um restaurante cobrar do cliente cadeirante valor diferenciado a maior, pelo prato servido, com vistas a compensar os gastos com implantação de rampas de acesso e barras de apoio no WC.
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