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21 de Maio de 2024
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    Saiba o que a nova súmula do STJ muda em relação à pensão alimentícia

    Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 12 de dezembro de 2018, nova súmula sobre pensão alimentícia. A súmula afirma que: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.

    A advogada e professora Ana Beatriz Ferreira Rabello Presgrave, membro da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que a súmula resolve a controvérsia que havia com relação à retroatividade da redução e da exoneração dos alimentos, já que uma das características da obrigação alimentar é a sua irrepetibilidade.

    A súmula, de acordo com a advogada, retrata o artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação, em qualquer caso. No entanto, ela adverte: “O texto da súmula não pode ser lido isoladamente, sendo necessário sempre se reportar às decisões que levaram à sua elaboração”.

    Segundo Ana Beatriz, as decisões são bastante diversificadas, retratando realidades distintas. “Há decisões que tratam de exoneração de alimentos devidos a ex-cônjuge por determinação judicial; habeas corpus contra mandado de prisão decorrente de execução de valores não pagos a tempo e modo na pendência de ação revisional julgada procedente; Recurso Especial para extinção de execução de alimentos provisórios por força da posterior improcedência da ação alimentícia, enfim, são diversas situações que possuem um único núcleo comum: a existência de uma determinação para pagamento de alimentos e uma posterior diminuição/exoneração da verba alimentar”, elencou.

    A advogada interpreta que a definição do posicionamento do STJ no sentido de aplicar indiscriminadamente o artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos terá um impacto significativo no cumprimento de decisões provisórias e no adimplemento dos alimentos quando pendente ação revisional ou de exoneração da verba alimentar.

    Isso porque o devedor que não adimplir com os alimentos possui uma chance de ver, ao final, seu débito reduzido ou exonerado, ao passo que aquele devedor que cumprir a tempo e modo as determinações de pagamento da verba alimentar terá a certeza de que não poderá repetir o indébito.

    Por outro lado, observa Ana Beatriz, a decisão final que aumenta o valor da verba alimentar criará um passivo ao devedor de alimentos que até então estava adimplente, podendo inviabilizar o regular pagamento dos valores ao final determinados. “Basta imaginar uma ação que demore 3 anos para terminar e que a decisão final majore a verba alimentar de R$ 400,00 para R$ 500,00: o devedor adimplente terá um débito de R$ 3.600,00 que terá que ser pago de uma só vez”, exemplifica.

    Na visão da especialista, a súmula retira a força da decisão que concede alimentos provisórios, bem como incentiva a inadimplência do devedor que pretende discutir os valores já fixados a título de alimentos (provisórios ou definitivos). “A possibilidade de alteração dos alimentos não implica em retroatividade da decisão, sob pena de inegável insegurança jurídica para o credor. Considerando que a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e que se encontra assegurada no caput do art. , CF, entendo que uma leitura constitucionalmente adequada do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos (que data de 1968), impede que haja a plena retroatividade dos efeitos da decisão que majora, diminui o valor ou exonera o devedor de alimentos”, disse.

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