Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Saidão e indulto: conheça as diferenças entre esses benefícios

    Publicado por Wagner Brasil
    há 2 anos

    Se gostar dessa notícia, siga este canal e minhas redes sociais para ter acesso a mais conteúdos sobre Direito Penal e Direito Eleitoral.

    Site: https://www.wagnerbrasil.adv.br/

    Facebook: https://www.facebook.com/wagnerbrasil.adv

    Instagram: https://www.instagram.com/wagnerbrasil.adv

    Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wagner-brasil-1459581bb/


    Indulto de Natal de Temer temerrio

    Você sabe qual a diferença entre eles? Saidão e indulto são, em linhas gerais, benefícios concedidos a pessoas sentenciadas que cumprem pena há determinado período e que possuem bom comportamento. Seus significados e finalidades, no entanto, são bem diferentes. Os requisitos para que tenham direito a tais benefícios também distinguem entre si. Confira abaixo quais são:

    Saída temporária (Saidão)

    As saídas temporárias, popularmente conhecidas como saidões, estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. O benefício visa à ressocialização das pessoas sentenciadas, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando ou reeducanda. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena), com autorização para saídas e bom comportamento carcerário nos últimos três meses.

    Em regra, as saídas temporárias ocorrem em datas comemorativas específicas (com caráter familiar) como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais, e não podem ultrapassar, ao longo do ano, o período de 35 dias. Os critérios para concessão desse benefício e as condições impostas, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados, são disciplinados por portaria da Vara de Execuções Penais - VEP.

    No Distrito Federal, o calendário anual do benefício é estabelecido conjuntamente pela VEP e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, antiga SESIPE, equalizando a finalidade do benefício e a garantia da segurança pública. É por esse motivo que não há saídas, por exemplo, em datas festivas como Carnaval, Festas Juninas e Réveillon.

    O acompanhamento dos sentenciados durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública do DF, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar para que possa ocorrer a identificação, caso seja necessária. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências das pessoas beneficiadas, para conferir o cumprimento das determinações impostas.

    Não têm direito à saída especial custodiados e custodiadas que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

    Indulto

    Já o indulto, diferente do saidão, significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.

    O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados. O Decreto determina ainda o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação e pode ser editado em qualquer época do ano. Contudo, como tradicionalmente é publicado no final do ano, é popularmente conhecido como indulto natalino.

    Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, encontrar-se preso há determinado tempo e ainda aos acometidos por doenças graves. Deve manter ainda bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Aqueles que não preencherem os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, e 1/3, se reincidentes.

    Não podem ser beneficiadas pessoas condenadas que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
    • Publicações1918
    • Seguidores76
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/saidao-e-indulto-conheca-as-diferencas-entre-esses-beneficios/1347215556

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)