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16 de Junho de 2024
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    Sancionada lei que institui o SINESP

    Foi sancionada a Lei 12.681, de 04 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

    Segue, abaixo, a íntegra da lei.

    LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.

    Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com: I - segurança pública;

    II - sistema prisional e execução penal; e

    II - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

    Art. 2º O Sinesp tem por objetivos: I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1o; II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor. Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.

    Art. 3º Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. § 1º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. § 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.

    Art. 4º Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.

    Art. 5º O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema. § 1o A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento. § 2o Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp. § 3o O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica. § 4o O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.

    Art. 6º Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

    I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;

    II - registro de armas de fogo;

    III - entrada e saída de estrangeiros;

    IV - pessoas desaparecidas;

    V - execução penal e sistema prisional;

    VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;

    VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas. § 1º Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos. § 2º Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

    Art. 7º Caberá ao Ministério da Justiça: I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o do art. 6o; II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e

    III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.

    Parágrafo único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.

    Art. 8º A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp. Parágrafo único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.

    Art. 9º A Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3º ..........………………................................................

    ....……...........................................................................................

    II -.....................……...............................................................

    .......................…............................................................................

    d) (revogada);

    e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

    .........................................…............................................... ” (NR)

    “Art. 4º ........................……………..................................

    ..............….....................................................................................

    § 3º .........................................................................................

    I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.

    ....................................................................................................... § 6º Não se aplica o disposto no inciso Ido § 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. § 7o Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. § 8o Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.” (NR)

    “Art. 6o ...................................................................................

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR)

    Art. 10. O art. da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9º ................................................................................... § 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados. § 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)

    Art. 11. O art. da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

    “Art. 3º ...................................................................................

    ....................................................................................................... § 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR)

    Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 20. .................................................................................

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR)

    Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Márcia Pelegrini

    Maria do Rosário Nunes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2012

    Fonte: CONAMP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sancionada-lei-que-institui-o-sinesp/3174215

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