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6 de Maio de 2024
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    São Paulo inclui produtos no regime de substituição tributária

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Foi publicado no DO-SP de hoje, 9-8-2012, o Decreto 58.282, de 8-8-2012 que entre outras disposições, inclui na sistemática da substituição tributária as operações com massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, classificados na posição 2710 da NBM/SH, bem como preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, classificados nas posições 3208, 3909 e 3911 da NBM/SH.

    Veja a seguir, a íntegra do Decreto:

    Decreto 58.282, de 8-8-2012

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convenio ICMS-08/12, de 30 de março de 2012,

    Decreta:

    Artigo - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - os itens 3 e 8 do § 1º do artigo 312:

    "3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convenio ICMS-08/12);" (NR);

    "8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convenio ICMS-08/12);" (NR);

    II - do § 1º do artigo 313-W:

    a) a alínea k do item 3:

    "k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;" (NR);

    b) a alínea c do item 8:

    "c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;" (NR).

    Artigo - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5º existente no final do dia 31 de agosto de 2012, deverá:

    I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

    II - elaborar relação, indicando, para cada item:

    a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

    b) a alíquota interna aplicável;

    c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

    d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

    III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de outubro de 2012, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

    IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional",

    manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

    V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

    1 - mediante a seguinte fórmula:

    a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

    Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

    b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

    Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

    2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

    § 2º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá

    ser recolhida até 31 de outubro de 2012.

    § 3º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de agosto de 2012, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

    1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

    2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/08/2012 - Decreto ___ (indicar o número deste decreto)".

    § 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de agosto de 2012 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

    § 5º - As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes, observada a classificação segundo a NBM/SH:

    1 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710;

    2 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3909 e 3911;

    § 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 5º ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

    Artigo 3º - Fica revogado o item 94 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

    Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

    I - o artigo 1º, que entra em vigor em 1º de setembro de 2012;

    II - o artigo 3º, que produz efeitos desde 1º de agosto de 2012.

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