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17 de Junho de 2024

SDI-1: regra de Comissão de Conciliação Prévia não é condição insuperável para ajuizar ação trabalhista

Publicado por Direito Vivo
há 14 anos

Por violar o direito de acesso à justiça, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão que havia determinado a extinção de um processo trabalhista movido contra Volkswagen. A extinção havia sido determinada pela Quarta Turma do TST, que, ao analisar recurso de revista da empresa, considerou estar caracterizada a falta de pressuposto de validade, uma vez que o processo não foi submetido à Comissão de Conciliação Prévia, conforme o artigo 625-D da CLT. Esse dispositivo estabelece que qualquer reclamação trabalhista deve passar pela CCP antes de ser ajuizada - quando, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída tal comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Com isso, o autor da ação interpôs recurso de embargos à SDI-I, alegando não ser obrigatória a prévia submissão à CCP. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, aplicou a jurisprudência da SDI-I ao caso. Segundo o relator, a extinção do processo na instância extraordinária - sem o aproveitamento da parte válida dos atos - seria um desrespeito aos princípios da economia, utilidade e celeridade. Ele apresentou decisões recentes da SDI-I nesse sentido.

Para ministro, a regra do artigo não representa condição insuperável à apresentação de ações na Justiça do Trabalho pelo princípio maior do acesso à justiça. O relator explicou que esse entendimento foi confirmado em maio de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder decisão cautelar nas ADI 21396/DF-MC e ADI 2160/DF-MC.

Sob esses fundamentos, a SDI-I, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para prosseguir no julgamento do recurso, sem a proibição relacionada à ausência de submissão prévia da demanda à CCP. (RR-130600-91.2003.5.02.0465-Fase Atual: E-ED)

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