Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    SDI-2 rejeita cautelar para suspender execução de R$ 1 milhão

    há 13 anos

    A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental em ação cautelar inominada pela qual a Vedacit do Nordeste S.A. buscava reformar despacho do ministro Pedro Paulo Manus que manteve a execução de dívida trabalhista no valor de R$ 1 milhão. A condenação, a título de danos morais, é devida aos herdeiros de um ex-funcionário que, após se aposentar por acidente de trabalho, faleceu vitima de carcinoma basocelular (câncer de pelé) e esteatohepatite (processo inflamatório crônico do fígado).

    Ação trabalhista

    O empregado ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e despesas médicas sob o fundamento de que os problemas de saúde surgiram em decorrência de anos de exposição diária a produtos químicos tóxicos, sem observância das normas regulamentares de proteção ao trabalhador. Os problemas culminaram no seu afastamento em março de 1996, com a concessão de auxilio-doença por doença psiquiátrica (depressão). Em 1994, o empregado retirou um câncer da pelé (basocelular).

    Na inicial, sustentou ser portador de doença ocupacional causada pela exposição a agentes e substâncias reconhecidas como potencialmente carcinogênicas. Atribuiu à empresa a responsabilidade por todos os seus problemas, pois não havia programa voltado a segurança e a proteção do trabalhador e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram fornecidos. Após seu falecimento, em março de 2009, a ação continuou por meio de seus herdeiros.

    Ao analisar o pedido inicial, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa em R$ 1 milhão, por verificar a ocorrência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado e a doença que o acometia. Para o juízo, ficou comprovado que o empregado, na função de chefe do almoxarifado, tinha como tarefa diária a inspeção dos tanques químicos, onde entrava em contato direto (por inalação) com produtos cancerígenos quando, ao se inclinar para fazer a medição, recebia o vapor dos gases tóxicos. Era ainda responsável pela verificação de todo o carregamento dos produtos que chegavam à empresa e fazia a coleta de amostras para inspeção de qualidade.

    Transcorridos alguns anos, e já na fase de execução, a ação chegou ao TST por meio de ação cautelar inominada pela qual a empresa tentou demonstrar à SDI-2 que a condenação se baseou na “falsidade ideológica” do laudo pericial elaborado pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CESAT). Sustentou que a empresa estaria na iminência de sofrer irreversível dano patrimonial, e que a lei lhe assegura a regular exaustão da prestação jurisdicional.

    A cautelar teve seguimento negado através de despacho do ministro Pedro Manus, por ausência de fundamentos para a sua concessão (os chamados fumus boni iuris e periculum in mora ). Esse fato levou a empresa a ingressar com o agravo regimental à SDI-2.

    No recurso, a empresa alegava que o relator decidiu “por suposição sem se ater às provas dos autos”, e invocou violação ao artigo , inciso LV, da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa) quando foram indeferidas as provas periciais requeridas para comprovar a falsidade da prova em que se fundou a decisão que pretendia rescindir - a condenação por danos morais. Pedia, finalmente, que fosse reformada a decisão agravada e deferida a cautela pretendida.

    O ministro Pedro Paulo Manus, ao manter o despacho que indeferiu o pedido liminar e, dessa forma, negar provimento ao agravo regimental, chamou a atenção para o fato de que a prova pericial a que se referia a empresa não era no sentido de provar a falsidade do laudo, mas um eventual erro desse mesmo laudo, ou divergência em relação a outros peritos. Para o relator, a prova pericial visa apenas fazer contraprova aos fundamentos adotados pelo julgador na decisão que se pretende desconstituir, o que caracteriza a hipótese de rescisão prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

    (Dirceu Arcoverde)

    Processo: AgR-CauInom-2955-96.2011.5.00.0000

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte

    Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4907

    imprensa@tst.jus.br

    • Publicações14048
    • Seguidores634392
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações58
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sdi-2-rejeita-cautelar-para-suspender-execucao-de-r-1-milhao/2756726

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)