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17 de Junho de 2024
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    Se comprador desiste de imóvel por culpa do corretor, comissão não deve ser paga

    Se comprador desiste de imóvel por culpa do corretor, comissão não deve ser paga

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    Não é devida a comissão de corretagem se o negócio não foi fechado por culpa do corretor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo ao isentar um casal de pagar a taxa aos corretores que intermediaram a venda de uma casa, por estes terem omitido informações importantes durante a negociação.

    Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio".

    Entretanto, a ministra afirma que o artigo 723 do Código Civil obriga o o corretor a se pautar na diligência e na prudência ao mediar um negócio, dando aos futuros compradores todas as informações necessárias para a assinatura do contrato — o que não teria ocorrido no caso.

    "Os corretores não atuaram com diligência nem prudência, pois lhes cabia conferir previamente a existência de eventuais ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores, ou das pessoas jurídicas de que eram sócios", diz.

    Segundo a ministra, ainda que tenha havido a assinatura da promessa de compra e venda e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos compradores se deu por fato atribuível aos próprios corretores.

    "Os corretores poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem", explica.

    O casal foi representado pelo escritório Camperlingo Advogados.

    Clique aqui para ler o acórdão.REsp 1.810.652

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