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7 de Maio de 2024
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    Seção Criminal concede suspensão processual a prefeito

    Em setembro de 2007, o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou A.R.S, então prefeito em uma cidade do interior de Mato Grosso do Sul, o vice-prefeito e mais três secretários municipais.

    Após instaurar pedido de providências para apurar a destinação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o MPE requereu procedimento de investigação preliminar, que foi convertido em inquérito civil, para apurar eventual ato de improbidade praticado pelo então secretário municipal de Saúde e atual vice-prefeito, que teria transportado soja em um caminhão para a sua fazenda e pago R$ 500 ao motorista com verbas da prefeitura.

    Além disso, o inquérito visava apurar a possível prática de nepotismo, a cedência de servidores e a contratação e distribuição de um jornal local com a utilização de veículos oficiais.

    O MPE ingressou com embargos de declaração em feito não especificado sobre a decisão que concedeu aos denunciados o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, pelo período de 2 anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I, III e IV,do § 1º, do dispositivo legal acima citado, com aquiescência da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).

    O relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, converteu o julgamento do feito não especificado em diligência, delegando os poderes ao juiz da comarca para a realização de audiência preliminar, prevista nos termos do artigo 72, combinado com o artigo 89, da Lei 9.099/95.

    Apesar de o benefício ter sido concedido a todos os réus, a PGJ manifestou-se expressamente pela impossibilidade da concessão ao prefeito, sob o fundamento de que este não preenche os requisitos legais e que o omitiu informações em outro processo que apura irregularidades em sua administração.

    O magistrado entendeu que ocorre uma acusação dupla referente a fatos idênticos, o que leva a refletir sobre a possibilidade de haver injustiça contra o réu pelo fato de não se saber ao certo qual dos processos foi instaurado primeiro. Além disso, as sindicâncias instauradas pelo MPE dizem respeito a investigações distintas, mas dentro de uma mesma gestão administrativa, o que demonstra que as ações no futuro podem ser centralizadas num mesmo julgamento por serem conexas.

    O relator destacou que a natureza desses procedimentos ainda está restrita a uma fase administrativa de investigações, pois não foram sequer formados elementos que possam servir para a instauração de inquérito policial. Logo, não se pode dizer ainda que este réu tem maus antecedentes. "Por esses aspectos, julgo que o réu deve continuar acolhido com o benefício ora discutido, uma vez que preenche os requisitos legais para esse fim, conforme entendimento do STJ", finalizou.

    A Seção Criminal rejeitou os embargos, na manhã de hoje, por unanimidade.

    Este processo está sujeito a novos recursos.

    Embargos de Declaração em Feito não Especificado - nº

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