Segunda Leitura: Justiça com ouvidoria cumpre eficiência
Justiça com ouvidoria cumpre princípio da eficiência
Os ouvidores de comarca tinham suas funções previstas nas Ordenações Filipinas que, no Livro I, título 58, itens 3-6, dispunha que competia ao ouvidor receber ações novas e recursos de decisões judiciais; supervisionar a aplicação da Justiça, tanto no cível como criminal, na comarca; propor a nomeação de tabeliães; promover as eleições para a Câmara Municipal; e receber queixas de qualquer súdito real que venham perante ele os que se sentirem agravados dos juízes, procuradores, alcaides, tabeliães ou de poderosos e de outros quaisquer, e que lhes fará o cumprimento do direito (Direito e Justiça no Brasil Colonial, Arno e Maria José Wehling, Ed. Renovar, p. 78). Poderosos e com funções que mesclavam o judicial e o administrativo, confundindo-se às vezes com as do corregedor, gozavam os ouvidores de grande prestígio e poder.
Não existe um estudo sistemático sobre a atuação dos ouvidores, como de resto sobre todo o sistema judicial brasileiro. O fato é que deles não se teve mais notícias e que na Constituição Imperial de 1824, ao tratar do Poder judicial nos artigos 151 a 164 , não se lhes fez qualquer referência.
Retorna, todavia, em tempos recentes, a figura do ouvidor ou, por vezes, sem identificação pessoal, a da ouvidoria, nos órgãos do Poder Judiciário. Desta feita com nova configuração e influenciada pela existência do ombudsman, funcionário de elevada hierarquia existente nos países nórdicos, a quem compete ouvir e reprim...
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