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2 de Maio de 2024
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    Segunda Seção anula honorários advocatícios de R$ 773 mil em Santa Catarina

    há 8 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de Juizado Especial de Santa Catarina que havia condenado uma empresária a pagar R$ 773,6 mil em honorários a uma advogada em causa envolvendo dissolução de sociedade comercial.

    O contrato de prestação de serviços entre a empresária e a advogada previa o pagamento de um percentual de 15% sobre o benefício conquistado em caso de acordo judicial com a dissolução de uma empresa.

    Segundo a advogada, o benefício da empresária, com a dissolução da empresa, incluiu três imóveis na cidade de Itajaí (SC) e uma embarcação. Para receber os honorários, ela ingressou com ação de cobrança no Juizado Especial, que condenou a empresária ao pagamento de R$ 773,6 mil. A decisão inicial foi mantida por turma recursal do Judiciário estadual.

    Inconformada, a proprietária dos bens recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Raul Araújo a relatoria do caso. Na decisão, o ministro considerou o julgamento “equivocado”, uma vez que o órgão julgador rejeitou o pedido de perícia para avaliação dos bens, optando por decidir com base em orçamentos e proposta de compra e venda, juntados unilateralmente pela advogada.

    Equívoco

    “Essa conduta do Juizado Especial mostra-se equivocada e violadora do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa (CF, art. , LIV e LV), de obrigatória observância inclusive no procedimento regido pela Lei 9.099/95”, afirmou o relator.

    Para o ministro, a cobrança de honorários advocatícios, estabelecidos em percentual sobre o valor de mercado de bens móveis e imóveis, requer a realização de prova pericial, por técnico isento.

    Segundo o relator, no entanto, “apesar do elevado valor dos honorários advocatícios cobrados”, essa providência não foi observada, entendendo o julgador como suficiente a prova unilateral trazida e produzida pela advogada, sem nenhuma participação da empresária.

    “Assim, embora o magistrado sentenciante admita que o valor de mercado dos indigitados bens possa ser mensurado através de mera avaliação feita por profissionais capacitados e submetida ao contraditório, e reconheça que somente ‘a autora (advogada) apresentou documento de avaliação’, contraditoriamente indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela ré (empresária)”, afirmou o relator.

    Para Raul Araújo, como a base de cálculo dos honorários requer a correta avaliação dos bens imóveis e da embarcação, “mostra-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, ante a incompetência dos juizados especiais cíveis”.

    MA

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