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5 de Maio de 2024
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    Segunda Seção avalia se cabe dano moral em falhas de telefonia e internet

    há 8 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se existe dano moral indenizável em virtude da cobrança de serviços de telefonia e de internet não contratados ou no caso da má prestação desses serviços.

    Definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.

    A afetação (encaminhamento) à seção, determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, tem como referência dois recursos repetitivos sobre o tema, cadastrado com o número 954.

    Prazo de prescrição

    No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).

    O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

    Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.

    Condutas abusivas

    Os recursos especiais submetidos à análise da seção foram apontados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) como representativos das controvérsias. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso em todo o território nacional o andamento de processos individuais ou coletivos idênticos.

    Um dos recursos teve origem em processo declaratório de inexigibilidade de cobrança, com pedido de repetição de indébito e dano moral. Na ação, uma consumidora alegou a prática de condutas abusivas pela empresa de telefonia, que instalou e iniciou a cobrança de serviços não autorizados, bem como substituiu, sem a anuência dela, a assinatura básica residencial.

    Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da consumidora, declarando a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença negou o pedido de dano moral.

    Em segundo grau, o TJRS reconheceu parcialmente a apelação da empresa de telefonia e entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de três anos. O acórdão (decisão colegiada) também determinou que a repetição de indébito ocorra de modo simples, estando limitada aos valores comprovadamente pagos pela cliente.

    Processos suspensos

    Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o País pelo menos 17.839 ações com temas idênticos àqueles que serão analisados pela corte.

    Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

    A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Jurisprudência > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

    RL

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