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16 de Junho de 2024
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    Segunda Turma do TRF5 julga processos que tratam de auxílio-transporte, hora-extra e seguro-desemprego

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou, na sessão do dia 4 de fevereiro, três processos distintos que envolvem questões administrativas entre os servidores públicos e a União, como auxílio-transporte, hora-extra e seguro desemprego. O relator das ações foi o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. O órgão colegiado também é composto pelos desembargadores federais Leonardo Carvalho e Paulo Cordeiro. Auxílio-transporte

    Na apelação cível 0809657-24.2016.4.05.8300, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) deverá voltar a conceder auxílio-transporte a servidor que utiliza o veículo próprio. O benefício tem o objetivo de minimizar as despesas do servidor público com o deslocamento para o trabalho. O IFPE recorreu da sentença proferida pela 26ª Vara Federal de Pernambuco, que anulou a decisão administrativa do Instituto. Esta havia negado a concessão de auxílio-transporte relativo ao deslocamento residência-trabalho-residência, prevista na MP nº 2.165-36/2001, ao fundamento de que o servidor utiliza veículo próprio. “Não é razoável, assim, vedar o pagamento ao servidor que utiliza veículo próprio, sendo certo que os valores a serem considerados como base para o seu pagamento são aqueles que seriam devidos se fizessem uso de transporte coletivo. O Eg. STJ já se pronunciou acerca da matéria, sedimentando o entendimento de que o auxílio-transporte é devido, independentemente do meio de transporte utilizado pelo servidor (AgRg no Resp 1418492-RS)”, afirmou no voto o relator, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, negando provimento ao recurso do Instituto. Hora-extra

    Na apelação cível 0808906-57.2018.4.05.8400, o órgão colegiado negou provimento, em decisão unânime, ao recurso interposto por um servidor público que atua como vigilante na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Na apelação, o servidor alegou que teria direito ao recebimento de horas-extras relativas à hora de intervalo para descanso/alimentação no regime de plantão. O argumento foi rebatido pelo relator. “Estando o vigilante submetido a regime de revezamento, 12h x 24h e 12h x 36h, somente faz jus ao recebimento de valores referentes a horas extraordinárias se a jornada trabalhada ultrapassar 200 horas mensais, o que não é o caso dos autos. De fato, o labor além das 200 horas mensais sequer é mencionado na exordial. Aduz ele que lhe estaria sendo negado o intervalo intrajornada a que faria jus, o que é contraditado pela ré. Entretanto, ainda que se entenda que, mesmo em regime de plantão, faz jus o servidor a uma hora de intervalo, tal fato, por si só, não dá ensejo ao pagamento de horas extras. Este apenas surge quando extrapolado o limite de horas a serem trabalhadas”, esclareceu no voto o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. A decisão colegiada manteve a sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Seguro-desemprego

    Na remessa necessária 0805621-47.2018.4.05.8500, a Segunda Turma manteve a sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o direito à percepção de seguro-desemprego relativo a seu último vínculo empregatício. O requerimento do impetrante havia sido indeferido administrativamente, com o fundamento de que existiria suspeita de irregularidade em benefício recebido por ocasião de rescisão de vínculo anterior. Isso porque haveria divergência entre o valor do salário lançado no requerimento e o informado pelo empregador no banco de dados do CIS e FGTS. “Entendo que a sentença não merece reparos. Registre-se, por oportuno, que se trata de benefícios autônomos, não se podendo sequer cogitar de compensação. E ainda que pudesse ser aplicado tal instituto, este dependeria do cumprimento de alguns requisitos. De fato, seria necessário que se tratassem de débitos líquidos e vencidos, e cuja forma de cobrança fosse a mesma, o que não ocorre na hipótese”, afirmou o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. De acordo com o artigo 201, III, da Constituição Federal (CF), o seguro-desemprego é um benefício temporário que tem por finalidade promover a assistência financeira do trabalhador em situação de desemprego involuntário.

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