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16 de Junho de 2024

Segunda Turma rejeita discussão prematura sobre improbidade em acordo de acionistas da Sanepar

há 9 anos

A existência ou não de improbidade administrativa em acordo celebrado pela Dominó Holdings S/A, por ocasião da privatização de parte do capital da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), deve antes ter sua análise concluída pela primeira instância, para posterior discussão no STJ.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso da Dominó Holdings, que comprou 39,71% das ações da Sanepar na década de 90, por quase R$ 250 milhões.

O recurso especial era contra a abertura da ação para apurar suposto ato de improbidade administrativa no acordo de acionistas firmado logo após o leilão público que alienou as ações. O colegiado entendeu que não deveria entrar nessa discussão, pois a ação que gerou o recurso especial nem foi sentenciada em primeira instância.

O caso teve início em 1998. Após o leilão, o acordo estabeleceu que 60% do capital votante seriam mantidos com o estado. Em 2003, o estado ajuizou ação anulatória do acordo de acionistas sustentando que o sócio minoritário, na prática, tinha o comando das operações e estratégias da empresa. A eficácia do acordo foi suspensa em caráter liminar.

Na Segunda Turma, a discussão ficou restrita à ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) com o objetivo de condenar a Dominó Holdings por improbidade administrativa (Lei 8.429/92).

Quanto à ação de anulação do acordo de acionistas, houve composição entre o estado do Paraná e a empresa para extinguir o processo.

Controle esvaziado

O MP alegou que o pacto entre acionistas esvaziou o controle acionário do estado e ofendeu o interesse público. Afirmou também que o termo foi assinado por autoridade incompetente: o secretário de Fazenda, e não o governador, conforme prevê a Constituição Estadual. O MP questionou ainda o fato de que, conforme cláusula do próprio acordo, as dúvidas deveriam ser submetidas à decisão definitiva do juízo arbitral.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, o caso é bastante complexo, e o STJ já foi chamado a intervir em 17 ações relacionadas. Porém, o recurso em julgamento decorre de agravo de instrumento proposto na ação de improbidade, em que ainda não houve sentença.

Apesar de o relator original do recurso, ministro César Asfor Rocha, ter afastado a ocorrência de ato de improbidade, os argumentos trazidos no voto-vista do ministro Benjamin foram acompanhados pela maioria do colegiado, que reconheceu que as questões discutidas esbarravam na Súmula 7 e na Súmula 83 do STJ.

Herman Benjamin afirmou que não poderia trancar a ação ainda no início, “a partir de considerações mais abstratas do que concretas”, visto que ela se encontra em fase de produção de provas na primeira instância.

Ele destacou também que a transação formulada nos autos da ação anulatória, por envolver sobretudo interesses econômicos dos acionistas – tanto que foi admitida a negociação –, não pode impedir o julgamento da ação de improbidade.
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