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16 de Junho de 2024
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    Segundo a Sexta Turma do TST, basta que o conflito estabelecido seja entre empregador e empregado para ser da competência da Jsutiça do Trabalho

    há 15 anos

    Notícia (Fonte: www.tst.gov.br)

    Ex-empregado indenizado por furto de veículo no Carrefour

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado. Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, a Sexta Turma entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário (emenda constitucional nº 45/2004).

    O furto ocorreu durante um domingo, quando o então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, após fazer algumas compras no supermercado, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a requerer indenização.

    A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), foi favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a reformulou, por entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o processo, pois seria fruto de uma relação de natureza civil, com amparo do Código Civil (artigo 186) e não trabalhista.

    O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisao do TRT. Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil. Na hipótese (do processo), a controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concluiu o ministro.

    RR-14648/2006-015-09-40.1

    NOTAS DA REDAÇAO

    Com relação à competência a Constituição Federal faz uma primária distribuição em cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88, já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.

    A etapa inicial para fixação da competência é verificar qual, dentre as cinco Justiças, é a Justiça competente. No que tange à competência da Justiça do Trabalho está definida nos termos do artigo 114 da CR/88, in verbis:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Note-se que, o dispositivo supra foi alterado pela EC 45/2004 e de acordo com a nova redação foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho.

    No caso em tela, apesar do vínculo empregatício entre o Carrefour e o ex-empregado, o furto do automóvel não está diretamente envolvido na relação de trabalho. Porém, segundo o entendimento da Sexta Turma do TST e do juiz de 1º grau, de acordo com a nova redação do art. 114 da CR/88, para ser competência da Justiça do Trabalho, basta que o conflito estabelecido seja entre empregador e empregado, independente do direito material estar amparado na Lei Civil ou Trabalhista.

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