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16 de Junho de 2024
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    Segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter outro benefício

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao cancelamento da aposentadoria do recorrente e compute as contribuições previdenciárias por ele efetivamente recolhidas após a primeira aposentação, para fins de concessão de novo benefício.

    O autor recorreu a este Tribunal contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia assegurar a concessão do direito de renunciar à aposentadoria proporcional, que já lhe é paga, para fins de obter benefício mais vantajoso. Segundo o recorrente, o direito pleiteado encontraria amparo na legislação de regência e nos princípios constitucionais que indica.

    Para o relator, desembargador federal Kássio Marques, o recorrente tem razão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria, com utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso, explicou.

    Segundo o magistrado, o que o recorrente pretende não é a reversão da aposentação que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuições recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício. Daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99, destacou.

    Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência, acrescentou o desembargador Kássio Marques.

    JC

    0076892-16.2009.4.01.3800

    Data da decisão:

    Data da publicação:

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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