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17 de Junho de 2024
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    Seguradora cumpre obrigação imposta por acidente em rodovia gaúcha

    há 11 anos

    Ficou comprovado que a causa principal do acidente, foi o desnível da pista, apurado à época em 15 centímetros, quando o máximo tolerado seria de 5 centímetros, configurando, assim, culpa da concessionária da rodovia.

    A Bradesco Seguros, em razão de contrato de seguro mantido com Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S.A., pagou mais de R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais à família de vítima fatal de acidente. Ficou comprovado que a causa principal do acidente, que fez o veículo capotar, foi o desnível da pista, apurado à época em 15 centímetros, quando o máximo tolerado seria de 5 cm.

    O acidente ocorreu na BR-386, em Santo Antônio do Planalto (RS). A vítima estava no carona de uma camionete D-20. Por razões desconhecidas, o condutor perdeu o controle da direção, o pneu traseiro direito do veículo estourou, a camionete invadiu o acostamento e acabou tombando. Os autores da ação, 11 filhos e a viúva, requereram indenização por danos morais e pensionamento.

    Em decisão, o juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo (RS), condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, aos herdeiros e viúva da vítima, totalizando 190 salários mínimos, com correção monetária. Já a pensão foi fixada em dois terços de um salário mínimo a ser pago à viúva, desde a época do sinistro até o dia em que o falecido completasse 76 anos.

    O desnível de pista é considerado, pelos organismos oficiais, como defeito de pista e, no caso concreto, superando o desnível duas vezes o limite tolerado, tem-se que o degrau dos autos pode ser classificado como altíssimo, representando gravíssima falha de segurança da pista, competindo à concessionária o dever de indenizar, considerou o magistrado.

    Além do mais, à exceção do não uso de cinto de segurança por parte do ofendido, situação que será levada em consideração na quantificação dos danos, por força do art. 945 do Novo Código Civil, a eventual conduta de terceiro, que teria concorrido para o evento, em nada elide ou diminui, frente à vítima, a responsabilidade da ré concessionária, asseverou o julgador.

    A decisão foi confirmada pelo TJRS.

    Processo: 1050064048-3 (Comarca de Novo Hamburgo)

    Fonte: TJRS

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