Seguradora deve indenizar filho de segurado que suicidou
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou pagar prêmio indenizatório a beneficiário de cliente que se suicidou um ano após ter contratado o seguro de vida com a Caixa Seguros. Embora o suicídio tenha ocorrido no período inferior a dois anos de vigência de contrato o que, em princípio, eximiria a companhia de indenizar o beneficiário , não ficou comprovada a premeditação, fazendo valer a presunção de boa-fé. O contrato também não deu destaque a esta cláusula restritiva, dificultando o entendimento do contratante.
O colegiado tomou como razões de decidir o Parecer da procuradora do Ministério Público estadual, Eliana Moreschi que, a exemplo do juízo de primeiro grau, levou em conta a ausência de má-fé do contratante. Ela também citou as disposições do artigo 54, parágrafo 4, do Código de Defesa do Consumidor (C...
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