Seguradora é obrigada a cobrir ablação por cateter para paciente com fibrilação atrial persistente
Segurada da Bradesco Saúde, com 77 anos de idade, portadora de fibrilação atrial persistente, necessita ser submetida a ablação por cateter mas tem a cobertura do procedimento negado pela seguradora, que sustentou não haver cobertura contratual para exames de investigação diagnóstica.
Destaca-se para o fato de que a Autora já havia passados por dois procedimentos de ablação, anteriormente, sem qualquer intercorrência na cobertura, pela Bradesco Saúde.
A arritmia da segurada é causadora de coágulos intracardíacos e consequentemente, há fator de grande risco para AVC, possuindo portanto, indicação para o procedimento de ablação por cateter.
O juiz Ricardo Cyfer, da 10a Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela para obrigar a seguradora a cobrir os custos do procedimento, que se realizaria dias após a concessão da medida.
O magistrado assim decidiu:
“Assim, AD CAUTELAM, considerando a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado – a condição da autora de segurada da ré, além da indicação do procedimento a que se submeterá a autora pelo médico que a assiste, nos termos do documento de fls. 40/42 – e o perigo de dano – o risco à saúde, e, eventualmente, à própria vida do paciente, ora autora -, salientando a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A LIMINAR PARA determinar que a suplicada adote, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências cabíveis a fim de que se autorize a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que assiste a autora, nos exatos termos de fls. 40/42, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que incidirá pelo prazo de trinta dias, com possibilidade de renovação e/ou majoração.”
Fonte: Areal Pires
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