Seguradora não é obrigada a manter novo contrato igual ao anterior extinto pelo fim do prazo de vigência
Extinto o contrato de seguro pelo decurso do prazo de vigência, a seguradora não é obrigada a manter o contrato ou a celebrar um novo nas mesmas condições do anterior, sob pena de lesão à liberdade de contratar e à autonomia da vontade. A recondução tácita do contrato de seguro - por cláusula expressa - só pode ocorrer uma única vez.
Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal e Territórios negou provimento a agravo de instrumento interposto por um segurado contra a companhia AGF Brasil Seguros e o Bank Boston.
Em primeiro grau, nos autos da ação revisional de contrato, já havia sido negada a antecipação de tutela que pretendia a manutenção do seguro de vida ou a sua renovação nos mesmos termos anteriores.
No caso, o agravante contratou o seguro em 2001 e, na vigência do mesmo, foi comunicado do cancelamento da apólice original, a partir de 30 de agosto de 2006, oportunidade em que a seguradora lhe ofereceu uma nova proposta de seguro.
O segurado alegou que o cancelamento, após anos de contribuição, afrontava direitos e garantias do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, porque alterava valores de cobertura, do prêmio e da proporção entre ambos, diminuindo à metade eventual indenização.
Contudo, os desembargadores não deram amparo ao pedido do segurado, que entenderam não ter ocorrido o cancelamento, e sim a extinção do contrato pelo término do prazo de vigência, circunstância esta que não obrigava a seguradora a manter ou renovar aquilo que fora originalmente ajustado.
"Extinto o seguro pelo fim do prazo de vigência da apólice, a seguradora não é obrigada a mantê-lo, dada a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, princípios que norteiam a formação do contrato, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar com quem não quer e o que não quer", argumentou o relator, desembargador Jair Soares.
De igual modo, os magistrados compreenderam não ter havido renovação sucessiva, mas celebração de novo contrato após cada vencimento. Tal porque, segundo o art. 774 do Código Civil, a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá ocorrer mais do que uma vez. Desse modo, novos contratos foram sendo firmados sempre com um ano de validade.
Consequência desse entendimento é também que a atualização do capital segurado pelo IGP-M só se dá em hipótese de renovação, e não em novo seguro.
Por fim, anotou o relator que nenhuma evidência havia nos autos de que a seguradora criou expectativas de que o contrato vigeria por tempo indeterminado e não pelo prazo estipulado na apólice.
O relator concluiu que "o prazo do contrato foi expressamente estipulado - e não houve declaração confusa, duvidosa ou ambígua; nem se criou expectativa de que o contrato era por tempo indeterminado".
Nessa linha, o julgado finalizou dispondo que "não houve, portanto, violação ao princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser desprezada cláusula expressa e clara do contrato apenas pela pretensão do agravante de renovar o contrato contra a vontade da agravada". (Proc. nº 2006.00.2.010114-9).
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