Seguradora nega cobertura de vendaval por diferença de 4 km horários na velocidade do vento
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina determinou que a AGF Brasil Seguros S.A. proceda ao pagamento do seguro residencial devido à Mitra Diocesana de Chapecó, estimado em R$ 12 mil, em decorrência dos danos na Capela Menino Jesus de Praga, ocasionados por um vendaval.
Em 2003, após forte ventania na cidade de São Miguel do Oeste (SC), o telhado da capela ficou danificado. O rompimento de dois cabos pórticos resultou em fissuras e outros danos materiais. A seguradora se negou ao pagamento ao alegar que o contrato só oferecia cobertura para vendaval com ventos superiores a 54 km/h. A perícia afirmou que "não há registros nem medidor para confirmar a velocidade dos ventos na ocasião, mas que é costume usar a média de 50 km/h".
Após análise dos documentos e das fotos apresentados, bem como dos depoimentos de circunstantes, entretanto, os peritos confirmaram terem existido as condições típicas da ocorrência de rajadas de vento acima dos 50 km/h.
Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o contrato de seguro é feito para cobrir qualquer prejuízo, pois segue o princípio do risco integral. "A tutela securitária faz-se devida, incumbindo à seguradora adiantar o importe necessário à reposição dos bens danificados ou, por sua conta e risco, restituí-los ao estado original" - refere o voto.
Em nome da Mitra Diocesana de Chapecó atua a advogada Lourdes Leonice Hübner. (Proc. nº - com informacoes do TJ-SC e da redação do Espaço Vital ).
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