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11 de Junho de 2024
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    SEGURADORA PRECISA PROVAR PREMEDITAÇÃO PARA NÃO INDENIZAR POR SUICÍDIO

    há 9 anos
    A única forma de uma seguradora se isentar de pagar indenização a familiares de um segurado que cometeu suicídio é comprovando que a morte foi planejada. Assim determina a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça, sobre suicídio premeditado, e, com base nela, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que condenou Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar R$ 40 mil aos herdeiros de uma mulher que se matou em 2006.

    O relator do caso, desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve ainda a obrigação de a empresa pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão, tomada em Apelação Cível, foi unânime, uma vez que o colegiado reconheceu que a segurada manteve relação contratual com a seguradora desde novembro de 2003.

    A seguradora interpôs o recurso alegando a impossibilidade de indenizar quando a causa da morte do segurado é o suicídio, por se tratar de ato premeditado, e a inexistência de vínculo contratual apresentada pelos herdeiros datada de 2003. Também sustentou que o artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, admite cláusula restritiva de direitos.

    Para o relator, os autos comprovam e relação da morta com a seguradora. Quanto à premeditação do suicídio, Diniz também observou a "ausência de prova nesse sentido”. Diante dessas considerações, o desembargador ponderou ser de direito o seguro em favor dos beneficiários, lembrando a Súmula 61 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

    Apelação Cível 90406-44.2007.8.09.0051







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