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5 de Maio de 2024
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    Seguradora terá de comprovar quitação de previdência exigida por herdeiros

    Seguradora terá de comprovar quitação de previdência exigida por herdeiros

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    Com base na regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no inciso II do artigo 373 do CPC/2015), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia rejeitado um pedido de pagamento de pensão por morte.

    A decisão da Justiça estadual se apoiou no fato de que os autores da demanda não impugnaram a alegação da companhia de seguros, segundo a qual os valores do plano de previdência já teriam sido pagos ao segurado.

    Para o colegiado, a apresentação da defesa pela seguradora tornou controvertida a questão sobre o pagamento e deslocou o ônus da prova para a companhia.

    Na ação que deu origem ao recurso, a família do segurado falecido buscou obter da seguradora (em liquidação judicial) o pagamento de pensão mensal decorrente de contrato de previdência privada.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que os herdeiros não impugnaram, de forma específica, a alegação da companhia de que o falecido resgatou o montante total do pecúlio no final do prazo de 15 anos de contribuição.

    A sentença foi mantida pelo TJ-PR, que também considerou não ter havido resposta dos autores à alegação trazida na contestação — o que configuraria confissão ficta sobre o pagamento.

    DeDefesa substancial indireta

    O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na contestação, a seguradora apresentou fato extintivo do direito à pensão (pagamento). Essa alegação, segundo o relator, tem natureza de defesa substancial indireta, tendo em vista que o réu, sem negar o fato constitutivo do direito dos autores — a contratação do plano de previdência privada pelo falecido —, acrescentou fato novo ao processo — a liquidação do plano —, situação que afeta a distribuição do ônus da prova.

    "Considerando que a parte ré agregou fato novo em sua contestação, extintivo do direito dos autores, deve lhe tocar o ônus da prova dessa alegação, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC/1973", afirmou o relator.

    Ponto controvertido

    Segundo Villas Bôas Cueva, levando-se em consideração que os autores afirmaram, na petição inicial, que o falecido não chegou a exercer seu direito ao benefício de aposentadoria mensal, a questão sobre o adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado ponto controvertido com a apresentação da defesa. Consequentemente, apontou o ministro, é desnecessária a exigência de nova impugnação dos autores sobre o tema em réplica.

    Para o relator, tendo sido verificada a existência de questão cuja solução exige a produção de provas, o juiz de primeiro grau "não poderia ter promovido o julgamento antecipado do feito, mas designado audiência preliminar, na forma do revogado artigo 331 do CPC/1973, e, caso não obtida conciliação, em decisão saneadora, caberia a ele fixar o pagamento como ponto controvertido nos autos e determinar a realização das provas necessárias à sua comprovação".

    Em decisão unânime, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz dê prosseguimento à instrução do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

    Clique aqui para ler o acórdãoREsp 1.516.734

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