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5 de Maio de 2024
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    Seguro automotivo que cobre furto ou roubo não abrange apropriação indébita

    há 12 anos

    O pedido de indenização não poderia ser atendido, porque a perda do bem por apropriação indébita não estava na lista dos riscos segurados.

    No contrato de seguro de veículo que dá direito à cobertura somente em casos de roubo, furto, colisão e incêndio, a ocorrência de apropriação indébita (quando o sujeito indevidamente toma posse de um bem que não lhe pertence) não entra como risco segurado. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, em julgamento do recurso especial interposto por uma empresa de construção contra a seguradora Bradesco.

    A companhia celebrou contrato de seguro de um carro utilizado nos serviços prestados por ela. O texto previa cobertura do bem em casos de furto, roubo, colisão e incêndio. A empregada que tinha a posse do veículo, após ser demitida, não o devolveu, por, supostamente, não ter recebido verbas indenizatórias esperadas.

    Sem o bem, a firma ajuizou ação de busca e apreensão, não encontrando o esperado. Então, formalizou pedido de indenização à seguradora, que se recusou a pagar o valor correspondente, ao argumento de que não havia ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita uma hipótese não coberta pelo contrato.

    Em 1ª instância, o juiz deu razão à Bradesco Seguros. Ele concluiu que a cláusula contratual não deveria ser interpretada do modo mais favorável à construtora cliente, principalmente porque o contrato foi claro quanto aos riscos assumidos pela seguradora.

    A sentença foi mantida em 2º grau. O Tribunal entendeu que, embora o contrato de seguro seja protegido pelas disposições do CDC, o pedido de indenização não poderia ser atendido, porque a perda do bem por apropriação indébita não estava na lista dos riscos segurados.

    Contrariada, a empresa interpôs Recurso Especial no STJ. Sustentou que a forma como as cláusulas restritivas do contrato foram elaboradas dificultou a compreensão, em ofensa aos art. 46, 47 e 54, par.4º, do referido código. Afirmou que, no entendimento popular, a cobertura para furto e roubo abrange todas as espécies de perda do bem, inclusive o crime de apropriação indébita.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou a favor da pretensão da empresa. Ele esclareceu que os art. , inciso III, e 54, par.4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato. "Ao segurado que teve seu patrimônio subtraído por terceiro, é indiferente a qualificação jurídica do tipo penal prevista no contrato de seguro, porquanto o consumidor não é obrigado a conhecer a diferença técnica entre furto, roubo e apropriação indébita", disse.

    Entendimento que prevaleceu

    Após pedir vista do processo para analisar melhor o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Para ele, o seguro deve ser interpretado à luz do que foi contratado. Mencionou que os riscos predeterminados pelo contrato são levados em conta no momento da fixação do valor a ser pago, com base em cálculos elaborados pelas contratadas.

    O ministro explicou que o risco de um empregado deixar de devolver um carro de propriedade da empresa, utilizado por ele, é diferente daquele relacionado ao furto ou roubo. "São tipos distintos de conduta criminosa e de risco", afirmou. Apontou entendimento da 3ª Turma do STJ no julgamento de um caso semelhante, em que não houve devolução do veículo emprestado a um amigo pelo segurado (REsp 917.356).

    Concluiu Antonio Carlos Ferreira: "Considerando a expressa previsão da cláusula contratual sobre os riscos objeto de cobertura, não há como a recorrente afirmar não ter ciência do que estava sendo segurado." Destacou, ainda, a existência de seguro próprio para cobrir o risco decorrente de atos praticados por empregados, o denominado "seguro fidelidade

    A 4ª Turma, em decisão majoritária, negou provimento ao recurso especial, ficando vencido o relator Luis Felipe Salomão.

    Recurso Esp. nº: 1177479

    Fonte: STJ

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