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3 de Maio de 2024

Seguro de embarcação deve indenizar por morte

Publicado por Augusto Tupinambá
há 11 anos

Em casos de acidente náutico, é a seguradora da embarcação e não a seguradora do veículo terrestre a responsável pelo pagamento da indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deixou de acolher o pleito de uma viúva que ajuizou ação de cobrança securitária complementar para que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT pagasse complemento ao valor do seguro devido a ela.

A viúva recebeu R$ 10,3 mil em razão de acidente náutico que vitimou seu marido, ocorrido em 2006. Sob o argumento de que o valor estava aquém do valor devido — quarenta salários mínimos — autora ainda alegou que a Lei 8.374/91, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, não estipula o valor da indenização, de modo que, por analogia, deve ser usado como base o valor previsto na Lei 6.194/74.

O pedido foi acolhido pela 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, que determinou que a Seguradora Líder arcasse com a diferença entre o valor pago e o previsto em lei, igualando, assim o DPVAT e o DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou suas cargas). A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que, como as ações de cobrança de seguro obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei 8.347/91, a Lei 6.194/74, nesta caso, é inaplicável.

No STJ, a relatoria do caso ficou com o ministro Luis Felipe Salomão, que votou no sentido de que à Líder falta “legitimidade passiva” para que possa figuar na ação de cobrança. “Aplicando-se a legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a Porto Seguro é a única legitimada passiva a responder por eventual complemento do seguro DPEM”, disse o relator, que observou ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 128 de 2005, artigo 13.

Com informações da Asessoria de Comunicação do STJ

Fonte: www.conjur.com.br

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