Sem meios eficazes, Lei Carolina Dieckmann até atrapalha
Durante investigação criminal de um crime informático e/ou eletrônico, é comum que a autoridade policial, ao solicitar informações cadastrais a provedores de conteúdo e/ou conexão sobre determinado endereço IP (internet protocol), venha a sofrer com a longa demora e, em muitos casos, com a não preservação dos registros de conexão. Em muitas hipóteses, inclusive, a prestação de tais informações é falha, incompleta, sem mencionar a burocracia estatal vigente.
Nesses casos, as implicações trazidas para uma investigação policial, apesar de não obrigatória, mas que constitui valioso instrumento de elucidação criminal, vão desde ao não indiciamento de suspeitos até eventual pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público.
Pois bem. Apesar de ser tratada como um marco na investigação de crimes informáticos no Brasil, a Lei 12.737/12, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, não dispõe, dentre outras falhas, de meios processuais que garantam a sua eficácia. Por óbvio, restou ao Marco Civil da Internet a responsabilidade de garantir, ao menos em tese, o real objetivo proposto na lei penal, qual seja o combate e repressão a esse tipo de delito.
Agora formalmente tratado como lei, o Marco Civil, que estabelece direitos, deveres e garantias para provedores, usuários e empresas atuantes no segmento, finalmente foi aprovado em ambas as casas do Congresso Nacional, após ser tratado em regime de urgência constitucional[1], uma vez que impulsionado pelos escândalos de espionagem envolvendo o governo norte americano.
Vê-se, porém, que a urgência será novamente utilizada como instrumento de resposta à sociedade. O filme se repete. E, desta vez, com o Marco Civil da Internet.
Dentre os pontos mais controvertidos da lei que entrará em vigor em menos de 60 dias, a guarda de logs (registro de dados sobre data, horário e duração de acesso à internet) pelos provedores de conexão e conteúdo — artigos 11, 13 e 15 do PL 2126/11 — é, ou ao menos era, tratada como matéria importantíssima para a eficácia da norma penal contida no artigo 154-A do Código Penal Brasileiro, que criminalizou a invasão de dispositivo informático alheio, dentre outras providências. Tal obrigatoriedade é fundamental, ao menos em tese, para se obter a identificação do agente suspeito da prática criminosa (autoria delitiva), a fim de que o mesmo seja formalmente investigado e/ou processado criminalmente.
No entanto, com a sua redação equivocada e um visível desconhecimento legislativo, não só da matéria penal, como também da praxe forense em investigação de crimes dessa nature...
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