Seminários de Direito Empresarial - Tema: A sociedade limitada empresária: aumentos e redução de seu Capital Social
O Capital Social, como aporte de recursos que os Sócios colocam à disposição da sociedade, pode ser substituído em certos casos pelo financiamento. Assim, aumentar o Capital Social ou simplesmente contratar um mútuo é opção dos Sócios.
O Capital Social, além de permitir que a sociedade explore seu objeto, também serve como medida da participação dos Sócios na Sociedade. Ao mesmo tempo, o tamanho do Capital pode ser visto como uma forma de medir as forças da Sociedade; isso ocorre embora se trate de cifra formal. Na verdade, quem expressa as forças da Sociedade é o seu patrimônio líquido.
Ao longo da vida da Sociedade, quem evidencia a sua saúde econômica, é a comparação entre o seu patrimônio liquido e o seu Capital Social.
Há 2 principais princípios regentes do Capital Social: primeiro, o de sua realidade, por isso os bens utilizados para sua formação devem ser avaliados (art. 8º, § 6º da Lei 6404/76). Na sociedade limitada, essa avaliação é menos rígida, porque é feita pelos próprios sócios (§ 1º art. 1055 do C. Civil). O segundo principio seria o da intangibilidade de Capital Social, significando que o Capital deve permanecer intocado. O art. 1059 do C. Civil prestigia esse principio.
Citando o eminente doutrinador espanhol Garrigues, o palestrante enfatizou a importância do Capital Social como meio de distribuir o poder político entre os Sócios. Continuando, o palestrante reportou-se a diversos problemas jurídicos e varias situações vividas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, de que é Procurador Regional.
Sobre a redução do Capital, a grande preocupação, segundo o palestrante, seria quando ocorre restituição de patrimônio aos Sócios.A redução somente deveria ocorrer quando o Capital fosse considerado excessivo, ou quando houvesse perdas irreparáveis. Como há o prazo de 90 dias para que, no caso da limitada, a deliberação de redução produza efeitos, parece razoável estimar que antes desse prazo ela não produza nenhum efeito.
Sobre a eventual exclusão de sócio, o palestrante lembrou uma série de cuidados legais para sua formalização; depois de cumpridos esses requisitos, poderia então haver a deliberação.
No caso do exercício do direito de recesso (art. 1079), o Sócio pode, com base no 1.029, intimar os demais Sócios para inteirar-se de sua intenção de sair da sociedade.
Encerrando sua apresentação, o palestrante respondeu a vários questionamentos dos presentes, citando ainda doutrina recentíssima sobre a subcapitalização, e aludindo em especial ao art. 83, da Lei de Falencias.
Ouça a gravação de áudio da íntegra da palestra, disponível no site do IAB!
Confira as fotos aqui.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.